O fato de as farmácias não se incluírem na lei como local de ambiente insalubre torna-se irrelevante quando a loja se propõe a prestar aos clientes o serviço de aplicação de medicamentos injetáveis. Nesse caso, se a empresa passa a explorar o atendimento e assistência à saúde, enquadra-se como estabelecimento destinado aos cuidados da saúde humana, previsto no Anexo 14 da NR-15.
Com esse entendimento, a 1ª Turma do TRT de Minas, acompanhando voto do desembargador Emerson José Alves Lage, reformou decisão de 1º grau e deu provimento ao recurso apresentado por um atendente de farmácia para reconhecer o seu direito ao adicional de insalubridade. No caso, além de vender medicamentos na farmácia, o trabalhador também aplicava medicamentos injetáveis em clientes da empresa, de maneira habitual e intermitente.
Desse modo, de acordo com a prova técnica, o trabalhador se expunha ao contato com clientes ou pessoas potencialmente portadoras de microorganismos e parasitas infecciosos que compareciam à farmácia para receber a aplicação de medicamentos injetáveis. Essa condição, conforme laudo pericial, é classificada na lei como sendo insalubre e de grau médio, tendo em vista a presença dos agentes biológicos normatizados (Anexo 14 da NR 15).
Como explicou o relator, se o vendedor da farmácia, entre outras atribuições, se dedica a aplicar medicamentos injetáveis aos clientes, doentes ou não, é inegável que sofre risco de contaminação, pela via cutânea, até pelo simples contato com o paciente, ou sanguínea, decorrente de uma perfuração causada por objetos utilizados na execução da tarefa. E, como explicou o julgador, a avaliação da insalubridade é quantitativa, tornando irrelevante a quantidade de vezes em que o trabalhador aplicava injeções nos clientes da farmácia. Assim, a farmácia assumiu as características de local destinado aos cuidados com a saúde humana e, conforme evidenciado pela prova, o contato do trabalhador não foi meramente provável, mas sim permanente.
Por essas razões, o julgador deu provimento para acrescer à condenação o adicional de insalubridade em grau médio, de 20% sobre o salário mínimo, por todo o período contratual, sendo devidos os reflexos em RSR, aviso prévio, férias com 1/3, 13º salário e FGTS com multa de 40%.
Processo nº: 0010350-16.2015.5.03.0098.
Acórdão em: 03/10/2016