Leiloeiro condenado por caluniar juiz prestará 9 meses de serviços comunitários

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crime de calúnia
Créditos: Michał Chodyra / iStock

A Terceira Câmara Criminal do TJ de Santa Catarina, em recurso apelação sob a relatoria do desembargador Norival Acácio Engel, manteve condenação imposta ao leiloeiro Júlio Ramos Luz por caluniar o juiz Marco Augusto Ghisi Machado no exercício de sua função. A pena, fixada em 9 (nove) meses e 10 (dez) dias de detenção em regime aberto, foi substituída por prestação de serviços comunitários por idêntico período mais pagamento de multa. O caso teve como pano de fundo o processo de falência da Busscar Ônibus S/A.

Preterido em seu desejo de atuar no leilão que se avizinhava por concorrente de outra unidade da federação, o condenado declarou seu inconformismo com a formulação de denúncias que protocolou em diversos foros, com acusações de concussão, prevaricação e até corrupção passiva em desfavor do magistrado. Nenhuma delas acompanhada de provas.

“O direito de reclamar é lícito, entretanto não autoriza calúnias. O réu introduziu na missiva fatos absolutamente distorcidos e não condizentes com a realidade processual, imputando crimes (…) não apenas ao juiz mas à leiloeira e ao administrador judicial, na medida em que acusou a todos de agirem em conluio para burlar o procedimento de nomeação do leiloeiro e favorecer uma pessoa jurídica sediada noutro Estado”, comentou o relator do caso.

O desembargador Norival Acácio Engel ainda afastou a alegação da defesa de o réu ter atuadi na condição de presidente do sindicato da categoria. “O simples fato de representar classe de trabalhadores não lhe dá imunidade para imputar condutas criminosas a quem quer que seja. Ademais, se o objetivo era apenas exercer o direito de petição e de reclamar aos órgãos públicos acerca de possíveis irregularidades, não lhe caberia apontar a prática de crime pelo magistrado, especialmente porque não tinha conhecimento de conduta criminosa por parte do juiz de direito”, destacou. A decisão da câmara foi unânime e o cumprimento da pena, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF), se dará assim que esgotados os trâmites no TJSC. (Com informações do Tribunal de Justiça de Santa Catarina)

Apelação Criminal n. 0805997-80.2014.8.24.0038 – Acórdão (inteiro teor)

EMENTA

APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE CALÚNIA PRATICADO CONTRA FUNCIONÁRIO PÚBLICO (ART. 138, “CAPUT”, C/C ART. 141, INCISO II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL). RECURSOS DA DEFESA E DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE DOLO, NÃO CONSTITUIR O FATO INFRAÇÃO PENAL OU INSUFICIÊNCIA DE PROVAS, COM O RECONHECIMENTO DO PRINCÍPIO DO “IN DUBIO PRO REO”. IMPOSSIBILIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE DEMONSTRA A CONDUTA DO APELANTE DE IMPUTAR A MAGISTRADO FATO TIPIFICADO COMO CRIME. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA EXCLUDENTE DE ILICITUDE DO EXERCÍCIO REGULAR DE UM DIREITO. NÃO ACOLHIMENTO. PRESIDÊNCIA DE SINDICATO QUE NÃO AUTORIZA O APELANTE JÚLIO A CALUNIAR TOGADO. CONDENAÇÃO MANTIDA. PLEITO GENÉRICO DE FIXAÇÃO DA REPRIMENDA NO MÍNIMO LEGAL, SUBSTITUIÇÃO DAQUELA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS OU SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA DESACOMPANHADO DE ARGUMENTAÇÃO CONCRETA. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. PEDIDO NÃO CONHECIDO. CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL, DE OFÍCIO. REPRIMENDA EXASPERADA, NA TERCEIRA FASE, EM 1/3, TOTALIZANDO 9 MESES E 10 DIAS DE DETENÇÃO, ALÉM DE 14 DIAS-MULTA, E NÃO COMO CONSTOU. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. NOVA ORIENTAÇÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (HC N. 126.292/SP) ADOTADA POR ESTA CÂMARA CRIMINAL (AUTOS N. 0000039-15.2016.8.24.0059). IMEDIATO CUMPRIMENTO DA REPRIMENDA RESTRITIVA DE DIREITOS QUE SE IMPÕE. RECURSOS PARCIALMENTE CONHECIDOS E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDOS. (TJSC, Apelação Criminal n. 0805997-80.2014.8.24.0038, de Joinville, rel. Des. Norival Acácio Engel, Primeira Câmara Criminal, j. 05-04-2018).

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