O TRT-24 concedeu o benefício da justiça gratuita a uma empresa que demonstrou insuficiência econômica.
Em primeira instância, o magistrado apontou a deserção do recurso ordinário dizendo que não se pode isentar de custas e de depósito recursal a empresa que passa por dificuldades financeiras.
Em agravo de instrumento, a pessoa jurídica reafirmou não possuir condições financeiras, destacando que o indeferimento do benefício afronta diretamente seu direito constitucional de livre acesso à justiça.
Em voto proferido no TRT-24, o relator afirmou que a pessoa jurídica tem direito à Justiça Gratuita, se comprovar a insuficiência de recursos, de acordo com o artigo 98 do CPC. Ele foi seguido pelos demais integrantes da 1ª Turma do tribunal.
Processo:Justiça Gratuita Pessoa Jurídica
AGRAVO DE INSTRUMENTO
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ORDINÁRIO – JUSTIÇA GRATUITA – PESSOA JURÍDICA – COMPROVAÇÃO DA INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA – NECESSIDADE. Para o deferimento da gratuidade judiciária à pessoa jurídica é necessária a comprovação da falta de recursos desta, com a demonstração da atual situação econômica da empresa. No caso, da análise dos documentos juntados, verifica-se a reclamada comprovou de forma inequívoca sua insuficiência econômica. Agravo de instrumento provido.
(TRT-24, PROCESSO nº 0024643-60.2016.5.24.0101 (AIRO) A C Ó R D Ã O 1ª TURMA Relator : Des. NERY SÁ E SILVA DE AZAMBUJA Agravante : PROJELPI INSTALACOES ELETRICAS INDUSTRIAIS LTDA – EPP Agravada : ELZA VICENTE DA SILVA Advogado : Marcelo Sinhorini Origem : Posto Avançado da Justiça do Trabalho em Chapadão do Sul/MS. Data do Julgamento: 24 de abril de 2018.)