O pedido de indenização por danos morais feito por um homem que aguardou uma hora e 13 minutos na fila de uma agência bancária de São Lourenço (MG) foi negado pela 4ª Turma do STJ.
O autor da ação alegava que a demora no atendimento contraria a lei municipal, que estabelece o limite de 20 minutos em dias úteis de expediente normal ou 30 minutos na véspera ou após feriados prolongados, dias de pagamento dos funcionários públicos e de recolhimento de tributos.
O tribunal de origem reconheceu que não houve responsabilidade do banco, já que a espera além do limite estabelecido pela lei não passa de mero dissabor, não havendo demonstração inequívoca, pelo recorrente, de que experimentou um verdadeiro abalo emocional.
O TJMG alegou ser o fato um desgaste normal nessas situações, especialmente em dias de grande movimento, “ao qual todas as pessoas estão suscetíveis de experimentar”.
O relator do recurso no STJ seguiu o entendimento do tribunal, dizendo que a invocação da legislação municipal não é suficiente para ensejar o direito à indenização. A situação só levaria à indenização por danos morais em casos excepcionais, quando há repercussões mais relevantes e abalo psicológico à pessoa, o que não foi verificado no caso.
Por fim, o ministro destacou que rever a decisão do TJMG implicaria o reexame de fatos e provas, o que é proibido em recurso especial por aplicação da Súmula 7 do STJ. (Com informações do Superior Tribunal de Justiça.)
Processo: AREsp 357188
EMENTA:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - AÇÃO CONDENATÓRIA - ESPERA EM FILA BANCÁRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR.
1. A mera invocação de legislação municipal que estabelece tempo máximo de espera em fila de banco não é suficiente para ensejar o direito à indenização. Precedentes.
2. Conforme entendimento jurisprudencial desta Corte a demora no atendimento em fila de banco, por si só, não é capaz de ensejar a reparação por danos morais, uma vez que, no caso dos autos, não ficou comprovada nenhuma intercorrência que pudesse abalar a honra do autor ou causar-lhe situação de dor, sofrimento ou humilhação. Incidência do óbice da súmula 7/STJ no ponto.
3.Agravo regimental desprovido.
(STJ, AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 357.188 - MG (2013/0186307-3) RELATOR : MINISTRO MARCO BUZZI AGRAVANTE : DANIEL DONATO NUNES ADVOGADO : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS AGRAVADO : BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO : GISALDO DO NASCIMENTO PEREIRA - DF008971 ADVOGADA : ANA LUISA FERNANDES PEREIRA DE OLIVEIRA - DF026088 ADVOGADOS : PAULA DE PAIVA SANTOS - DF027275 JOSE EDGARD DA CUNHA BUENO FILHO E OUTRO(S) - MG124150 CARLOS ALEXANDRE SOARES - MG134985. Data do Julgamento:03 de maio de 2018.)