Ser parte em boletim de ocorrência não pode invalidar aprovação em concurso público

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invalidar aprovação em concurso público
Créditos: Jan Jutamas | iStock

O TJMS reverteu uma decisão administrativa que cassou a nomeação de um policial militar pelo fato de ele ter sido parte em boletins de ocorrência, o que foi descoberto na fase de investigação social do concurso público.

O PM recorreu à Justiça e conseguiu uma liminar no TJ-MS para permanecer no cargo. O relator entendeu que a instituição não teve argumentos capazes de justificar a exclusão do candidato e que, de acordo com parecer assinado pelo responsável pelo processo administrativo, o candidato não sabia da existência dos procedimentos de apuração criminal em andamento.

Para o desembargador, a Polícia Militar “ignora as informações do relatório elaborado pelo encarregado do processo administrativo disciplinar no sentido que as ocorrências e processos crimes movidos em desfavor do referido candidato tiveram a punibilidade extinta em razão do decurso do prazo sem representação do ofendido”.

Por fim, afirmou que a investigação social é um ato administrativo com poder discricionário, mas que é dever do Poder Judiciário controlar a legalidade ou analisar afronta aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. (Com informações do Consultor Jurídico.)

Agravo de Instrumento – Nº 2000317-43.2018.8.12.0900 – Ementa (disponível para download)

E M E N T A

AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO – ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA – CABIMENTO – CONTROLE JURISDICIONAL DO ATO ADMINISTRATIVO DISCRICIONÁRIO – POSSIBILIDADE – PRESENÇA DA PROVA INEQUÍVOCA, CONDUTORA DA VEROSSIMILHANÇA DA ALEGAÇÃO DO AGRAVADO – EXCLUSÃO DO CANDIDATO DO CURSO DE FORMAÇÃO DE SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR – INAPTIDÃO NA FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL – AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DA CONDUTA INCOMPATÍVEL COM O EXERCÍCIO DA FUNÇÃO – MOTIVO INSUBSISTENTE – PERIGO DE DANO INVERSO NÃO EVIDENCIADO – RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
I. Apesar de encontrar amparo em expressa previsão legal e editalícia, a investigação social é ato administrativo, apesar de discricionário por sua natureza, passível de sofrer revisão pelo poder judiciário para controle da legalidade ou afronta aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
II. O Superior Tribunal de Justiça já se posicionou no sentido de que “a mera instauração de inquérito policial ou de ação penal contra o cidadão não pode implicar, em fase de investigação social de concurso público, sua eliminação da disputa, sendo necessário para a configuração de antecedentes o trânsito em julgado de eventual condenação.” (STJ, AgRg no RMS 46.055/RJ, DJe 29/03/2016). Essa tem sido, também, a manifestação do Supremo Tribunal Federal.
III. Na hipótese, presentes a prova inequívoca, condutora da verossimilhança da alegação do agravado, assim como o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, consubstanciada na exclusão de candidato do concurso público através de decisão cuja motivação é genérica, na qual o agente público aparentemente não atrela sua fundamentação a qualquer evento concreto capaz de materializar a alegada ofensa ao dever de informação do candidato ou mesmo alguma conduta que pudesse efetivamente ser considerada incompatível com o exercício da função, utilizando-se de expressões vagas, incapazes de conferir idoneidade aos motivos que ensejaram a exclusão do candidato do concurso público à pretexto da reprovabilidade da conduta social do candidato e que, ademais, ignora as informações do relatório elaborado pelo encarregado do processo administrativo disciplinar no sentido que as ocorrências e processos crimes movidos em desfavor do referido candidato tiveram a punibilidade extinta em razão do decurso do prazo sem representação do ofendido, que induz à conclusão de que o candidato não conhecia os fatos, daí não tê-los mencionado no formulário de investigação social.

(TJMS, Agravo de Instrumento – Nº 2000317-43.2018.8.12.0900 – Naviraí Relator – Exmo. Sr. Des. Luiz Tadeu Barbosa Silva Agravante : Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Marcela Gaspar Pedrazzoli (OAB: 22636BM/S) Agravada : Alex Toshiuki Nakahara Advogado : Douglas Patrick Hammarstrom (OAB: 20674/MS). Data do Julgamento: 12 de junho de 2018.)

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