Demonstração de regularidade previdenciária é condição para recompra de títulos da dívida pública do FIES

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Créditos: Nirat | iStock

O ministro Gilmar Mendes, do STF, deferiu liminar na Reclamação 30947 para que a demonstração de regularidade previdenciária se mantenha como condição prévia de recompra de títulos da dívida pública relativos ao Fundo de Financiamento ao Estudante de Ensino Superior (FIES).

O Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) ajuizou a reclamação contra decisão do TRF-1 que havia afastado a exigência.

O juízo da 6ª Vara Federal do DF indeferiu liminar em MS da Sociedade Educativa do Brasil (Soebras) que pretendia participar da recompra sem apresentar certidão de regularidade fiscal previdenciária. O relator do recurso no TRF-1 reformou a decisão e deferiu liminar garantindo a participação da entidade mesmo sem demonstração de regularidade fiscal.

Gilmar destacou que há plausibilidade jurídica na tese trazida pelo Fundo de afronta à decisão do STF tomada no julgamento da ADI 2545, quando se firmou entendimento da constitucionalidade da demonstração de regularidade previdenciária para que a entidade de ensino possa resgatar antecipadamente os títulos da dívida pública emitidos em favor do FIES.

Gilmar disse que o pedido da Soebra oferece possível dano relacionado ao desembolso irregular de valores antecipados de título da dívida pública, atrapalhado o objetivo da lei de estimular o adimplemento das contribuições previdenciárias das entidades educacionais do FIES. (Com informações do Supremo Tribunal Federal.)

Processo relacionado: Rcl 30947

DECISÃO

Em 21/06/2018: “(…) para determinar a suspensão da decisão proferida no AI 1001785- 19.2017.4.01.0000, em trâmite no Tribunal Regional Federal da 1ª Região, apenas no ponto em que alcança a comprovação das “obrigações previdenciárias” (caput do art. 12 da Lei 10.260/2001), até a decisão final da presente reclamação; e (ii) nego seguimento à reclamação quanto ao pedido de suspensão da decisão impugnada no ponto em que alcança os demais tributos administrados pela Secretaria da Receita do Brasil, conforme disposto no inciso IV do art. 12 da Lei 10.260/2001, ante a falta de aderência estrita com a decisão paradigmática. Solicitem-se informações à autoridade reclamada (art. 989, I, CPC). Cite-se o beneficiário do ato impugnado Soebras – Sociedade Educativa do Brasil Ltda. no endereço fornecido na inicial (art. 989, III, CPC). Após, abra-se vista dos autos à Procuradoria-Geral da República (art. 991 do CPC). Publique-se.”

(STF, RCL 30947 PROCESSO ELETRÔNICO PÚBLICO NÚMERO ÚNICO: 0073548-42.2018.1.00.0000 RECLAMAÇÃO Origem: DF – DISTRITO FEDERAL Relator Atual: MIN. GILMAR MENDES RECLTE.(S) FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO – FNDE PROC.(A/S)(ES) PROCURADOR-GERAL FEDERAL RECLDO.(A/S) RELATOR DO AI Nº 1001785-19.2017.4.01.0000 DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO ADV.(A/S) SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS.)

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