MG proíbe teste de cosméticos em animais

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teste em animais
Créditos: Artfully79 | iStock

O veto total do governador ao PL 23.863/18 foi derrubado pela Assembleia Legislativa de Minas Gerais – ALMG no último dia 17. A proposta é referente a proibição de animais para realização de testes de cosméticos e produtos de higiene pessoal.

Segundo Durval Ângelo, deputado estadual e relator designado pelo plenário da ALMG para emitir pareceres sobre a proposta, essa proibição já havia sido discutida e que já existem legislações semelhantes à previsão do projeto em outros estados.

Ao vetar a proposta, o governador Fernando Pimentel afirmou que, mesmo a proposição trate de um tema sensível e relevante, a proibição abrupta das experiências e testes com animais sem definição de métodos alternativos válidos nacionalmente poderia acarretar grandes riscos ao desenvolvimento da pesquisa no setor de cosméticos.

Ainda segundo Pimentel, caberia ao Conselho Nacional de Controle de Experimentação Animal – Concea, do Ministério da Ciência e Tecnologia, tratar de normas relativas à utilização humanitária de animais para testes e introduzir técnicas alternativas, em consonância com as convenções internacionais das quais o Brasil seja signatário.

Agora, após ter o veto derrubado, a proposta retorna ao chefe do Executivo estadual para promulgação. (Com informações do Migalhas.)

PL 23.863/18 (disponível para download)

Leia na íntegra

Proíbe a utilização, no Estado, de animais para desenvolvimento, experimento e teste de perfumes e produtos cosméticos e de higiene pessoal e seus componentes. A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta: Art. 1º – Fica proibida, no Estado, a utilização de animais para desenvolvimento, experimento e teste de perfumes e produtos cosméticos e de higiene pessoal e seus componentes. Parágrafo único – Para os fins do disposto no caput, consideram-se perfumes e produtos cosméticos e de higiene pessoal as preparações constituídas por substâncias naturais ou sintéticas de uso externo nas diversas partes do corpo humano, como pele, sistema capilar, unhas, lábios, órgãos genitais externos, dentes e membranas mucosas da cavidade oral, com o objetivo exclusivo ou principal de limpá-las, perfumá-las, alterar sua aparência, alterar odores corporais, protegê-las ou mantê-las em bom estado. Art. 2º – A ação ou omissão que implique descumprimento do disposto no art. 1° sujeitará o infrator, pessoa física ou jurídica, às sanções previstas no art. 16 da Lei nº 7.772, de 8 de setembro de 1980. Art. 3º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio da Inconfidência, em Belo Horizonte, 20 de dezembro de 2017.

Deputado Adalclever Lopes – Presidente Deputado Rogério Correia – 1º-Secretário Deputado Alencar da Silveira Jr. – 2º-Secretário

(Assembleia Legislativa de Minas Gerais, Proposição de Lei Nº 23.863.)

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