Marido que contraiu novo casamento sem se divorciar indenizará mulher

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novo casamento sem se divorciar
Créditos: Andrey Popov | iStock

A juíza da 1ª Vara Cível de Vitória (ES) condenou um homem ao pagamento de indenização no valor de R$ 10 mil a sua ex-mulher, que, ao fim da relação, descobriu que ele era casado enquanto estavam juntos.

A mulher entrou com uma ação de indenização por danos morais e patrimoniais contra o ex-marido por crime de bigamia. Ela afirmou que foi enganada pelo réu por 12 anos, tempo de duração do casamento, uma vez que só soube que ele era casado no Brasil quando pediu o divórcio nos Estados Unidos.

O réu negou ter mantido dois casamentos simultaneamente. A defesa alegou incompetência da Justiça brasileira, já que o casamento com a autora se deu em Boston, e afirmou que a ação deveria ser julgada pela Justiça do Trabalho, uma vez que se tratava de vínculos de trabalho, como “labuta do lar”, “serviços sexuais” e “serviços pessoais”.

Por fim, alegou prescrição da pretensão de reparação civil, diante da citação feita após 6 anos do fim do casamento (2008).

Na análise do caso, a juíza afastou a incompetência brasileira e afirmou a natureza civil do processo. Sobre a prescrição, ressaltou que o prazo foi interrompido por despacho do juiz que ordenou a citação, retroagindo à data da propositura da ação.

A juíza constatou que o réu se casou em 1970, solicitou a conversão de separação judicial consensual em divórcio em 1992, mas não apresentou documentação comprovando que o pedido foi confirmado quando formalizou sua segunda relação.

Ela destacou que “a separação judicial provoca apenas o fim da sociedade, permanecendo, todavia, o vínculo. Ou seja, pessoas separadas não poderiam se casar novamente, que é o caso do demandado”. A magistrada constatou não haver provas de que a autora sabia do casamento anterior de seu ex-marido.

Diante dos fatos, confirmou a existência de dano moral e fixou o valor de indenização para R$ 10 mil. Entretanto, afastou o dano material: “como a demandante não juntou nenhum tipo de comprovação do seu real prejuízo, não há que se falar em dano material. Além disso, a referência da qual a autora utiliza-se para tal pleito não é algo que pode ser mensurável, tendo em vista que se trata do íntimo da pessoa, do afeto que ambos possuíam um pelo outro”. (Com informações do Consultor Jurídico.)

Decisão (inteiro teor disponível para download.)

DECISÃO

(…) “Diante do exposto JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral para: (1) CONDENAR o Requerido à compensação a título de DANOS MORAIS no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), sob os quais deverão incidir juros a partir do evento danoso (Art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ) e correção monetária desde o seu arbitramento (Súmula 362 do STJ); (2) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido autoral de indenização por dano material, uma vez que não foi verificado.”

(TJES, Processo : XXXXX Petição Inicial : XXXXXXXXXXXXXXXX Situação : Tramitando Ação : Procedimento Comum Natureza : Cível Data de Ajuizamento: 15/06/2009 Vara: VITÓRIA – 1ª VARA CÍVEL Distribuição Data : 15/06/2009 16:04 Motivo : Distribuição por sorteio manual Partes do Processo Requerente 3666/ES – NOEMAR SEYDEL LYRIO Requerido 17646/ES – FILIPE ROCHA DE OLIVEIRA Juiz: TRICIA NAVARRO XAVIER CABRAL. Data do julgamento: 30 de maio de 2018.)

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