A 5ª Câmara do TRT-12 (SC), ao entender que o valor disponibilizado como cheque especial é patrimônio do banco, e não do correntista, desfez um bloqueio que tinha a finalidade de quitar dívida trabalhista.
Em 2016, uma empresa foi condenada ao pagamento de R$ 15 mil a uma empregada por ter trabalhado em função e horário diversos ao disposto em contrato e por assédio moral. A companhia alegou que não tinha recursos para quitar a dívida, e a execução prosseguiu até o juízo de 1º grau encontrar um crédito de R$ 19,2 mil na conta da empresa, quando determinou o bloqueio.
A companhia recorreu ao TRT-12 alegando que o valor era o limite do cheque especial oferecido pelo banco, o que foi reconhecido pelo tribunal: “o numerário utilizável por meio de cheque especial corresponde a determinada linha de crédito que, apesar de colocada à disposição do titular da conta para eventual necessidade, não integra o patrimônio do correntista, pertencendo, isso sim, à instituição bancária que disponibiliza o crédito”. (Com informações do Consultor Jurídico.)
Processo: 0000196-23.2016.5.12.0010 – Ementa (disponível para download)
EMENTA
BLOQUEIO DE LIMITE DE CRÉDITO DO CHEQUE ESPECIAL. Comprovando a executada que o valor bloqueado em conta de sua titularidade corresponde ao limite de crédito do cheque especial, deve esse ser liberado, porquanto o numerário utilizável por meio de cheque special corresponde a determinada linha de crédito que, apesar de colocada à disposição do titular da conta para eventual necessidade, não integra o patrimônio do correntista, pertencendo, isso sim, à instituição bancária que disponibiliza o crédito.
(TRT12, PROCESSO nº 0000196-23.2016.5.12.0010 (AP) AGRAVANTE: CANTINA RESTAURANTES EMPRESARIAIS EIRELI – ME AGRAVADO: ANA PAULA SIQUEIRA DA CONCEICAO RELATOR: IRNO ILMAR RESENER.)