Negado pedido de reincorporação e reforma de militar com doença degenerativa

Data:

Militar temporário não conseguiu ser reintegrado a Aeronáutica

Direito Administrativo - Pedido de Reintegração - Militar
Créditos: artisteer / iStock

A Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), de forma unânime, não deu provimento ao recurso de apelação de um ex-soldado da Força Aérea Brasileira (FAB) que objetivava ser reintegrado às fileiras da FAB e, depois, reformado.

Depois de não ter tido sucesso diante do Juízo da Primeira Instância, o demandante apelou ao TRF1 sustentando que ingressou na Força Aérea Brasileira com plena higidez física e mental, constatada por rigorosa inspeção de saúde e que a doença que lhe acomete, hérnia de disco na coluna lombar, foi obtida durante a prestação do serviço militar, por decorrência dos diversos esforços físicos.

O relator, juiz federal convocado Ciro José de Andrade Arapiraca, ao verificar o caso sob comento, ressaltou que a inspeção de saúde realizada pela Força Aérea Brasileira para fins de licenciamento considerou o recorrente “Apto para o fim a que se destina”, não constando qualquer registro sobre o transtorno de disco lombar sofrido pelo demandante durante o período em que prestou o serviço militar.

O relator destacou também que, consoante com o laudo pericial existente nos autos, não foi possível saber quando começaram a surgir as hérnias de disco lombares, o que leva a acreditar que a enfermidade não tem relação com as atividades desenvolvidas durante o serviço militar, por se tratar de uma doença degenerativa precoce.

Para o magistrado Ciro José de Andrade Arapiraca, como não restou “comprovado que a moléstia tem relação de causa e efeito com o serviço militar, até porque diversos outros militares praticaram as mesmas atividades e não desenvolveram a mesma doença, tampouco a incapacidade total e permanente para o exercício de qualquer outra atividade civil, o autor não faz jus à reforma, eis que a doença que possui, além de passível de reabilitação, enquadra-se na hipótese do art. 108, VI, da Lei n. 6.880/80”. (Com informações do TRF1)

Processo nº: 2009.33.00.016175-9/BA

Ementa:

ADMINISTRATIVO. MILITAR TEMPORÁRIO. ENFERMIDADE DECORRENTE DE PREDISPOSIÇÃO GENÉTICA. AUSÊNCIA DE LIAME COM O SERVIÇO ATIVO DA AERONÁUTICA. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA REFORMA. SENTENÇA MANTIDA.

1.Nos termos do art. 108 da Lei n. 6.880/80, a reforma do militar não estável é devida: a) por incapacidade definitiva para o serviço militar, em uma das situações previstas nos incisos I a III; b) por incapacidade definitiva para o serviço militar, se decorrente de uma das situações ou doenças especificadas nos incisos IV e V, respectivamente, do art. 108; ou c) por incapacidade total e permanente para qualquer trabalho, ainda que sem nexo causal entre o trabalho e a incapacidade (art. 108, inciso VI c/c art. 111, inc. II).

2.Na hipótese, o autor possui hérnias de discos lombares L4-L5 e L5-S1, com compressão radicular, caracterizada como doença degenerativa precoce, segundo a perícia médica. Não comprovado que a doença guarda relação com as atividades desenvolvidas durante o serviço militar. Afastada a incapacidade total e permanente para o exercício de qualquer atividade civil, porquanto mínimo o grau de comprometimento das atividades laborais, limitado, apenas, às atividades pesadas e de permanência em pé por longos períodos, razão pela qual o autor não faz jus à reforma, eis que a doença que possui, além de passível de reabilitação, enquadra-se na hipótese do art. 108, VI da Lei n. 6.880/80. Não se aplica ao caso o quanto disposto no art. 111, I do mesmo diploma legal, por se tratar de militar temporário, nem em seu inciso II, por não estar impossibilitado total e permanentemente para qualquer trabalho, de modo que a sentença deve ser mantida.

3.Em relação aos honorários advocatícios, uma vez que os pressupostos de existência e os requisitos de validade dos atos processuais são aqueles definidos pela lei então vigente no momento de sua prática, o recurso interposto na vigência do CPC/73 é por ele regido, inclusive no que se refere à distribuição dos ônus de sucumbência, nos quais se incluem os honorários advocatícios, que devem ser mantidos sob a mesma disciplina jurídica do CPC anterior. Assim, por impossibilidade de se aplicar o art. 85, § 11, do CPC/2015, mantém-se o quantum fixado na sentença a título de honorários advocatícios, ficando, todavia, suspensa a execução, por ser o apelante vencido beneficiário de assistência judiciária gratuita.

4.Apelação desprovida.A Turma, à unanimidade, negou provimento ao recurso de apelação do autor.

(AC 00160554020094013300, JUIZ FEDERAL CIRO JOSÉ DE ANDRADE ARAPIRACA, TRF1 – PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 DATA:20/06/2018 PAGINA:.)

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