A primeira turma de ética profissional do TED da Ordem dos Advogados do Brasil seccional de São Paulo (OAB-SP) definiu, na publicação do ementário aprovado na 615ª sessão, que não há nenhuma proibição ou restrição legal que impeça um advogado de exercer mais de uma atividade ou profissão lícita. No ementário também ficou definido que não há qualquer infração de natureza ética, desde que as atividades sejam totalmente independentes.
Segundo a ementa aprovada, o advogado não pode desempenhar a outra profissão no mesmo local e em conjunto com qualquer outra atividade, sob pena de infração ética de captação de clientela e concorrência desleal. (Com informações do Migalhas.)
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EMENTA:
EXERCÍCIO PROFISSIONAL – OUTRA PROFISSÃO – ATIVIDADES INDEPENDENTES – POSSIBILIDADE. Não há proibição legal de advogado exercer mais de uma atividade ou profissão lícita. Também não há qualquer infração ética desde que as atividades sejam totalmente independentes. O exercício da advocacia não pode desenvolver-se no mesmo local e em conjunto com qualquer outra profissão sob pena de infração ética de captação de clientela e concorrência desleal. O exercício da advocacia não pode ser anunciado, privada ou publicamente, em conjunto com outra atividade profissional, a fim de se evitar confusão aos destinatários. E desde que tal atuação seja estritamente de cunho jornalístico e informativo como apresentador e não responda a perguntas ou consultas jurídicas. Deverá o advogado observar que estará, no contexto narrado na presente consulta, ou seja, apresentador de televisão, exposto à infração ética consubstanciada na captação indevida de TRIBUNAL DE ÉTICA E DISCIPLINA Primeira Turma de Ética Profissional clientela, tudo conforme preceitua o artigo 7º do Novo CED. Proc. E-5.008/2018 – v.u., em 21/06/2018, do parecer e ementa do Rel. Dr. SYLAS KOK RIBEIRO, Rev. Dr. JOÃO LUIZ LOPES – Presidente Dr. PEDRO PAULO WENDEL GASPARINI.
(OAB-SP, TRIBUNAL DE ÉTICA E DISCIPLINA Primeira Turma de Ética Profissional EMENTAS APROVADAS PELA PRIMEIRA TURMA DE ÉTICA PROFISSIONAL DO TRIBUNAL DE ÉTICA E DISCIPLINA DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL – SEÇÃO DE SÃO PAULO 615ª SESSÃO DE 21 DE JUNHO DE 2018.)