Benefício de pensão por morte se rege pela lei vigente na data do óbito

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data do óbito
Créditos: Epitavi | iStock

A 1ª Turma do TRF-1 decidiu que, independentemente da carência, a pensão por morte deve ser concedida conforme a lei vigente à época do óbito. Com esse entendimento, reformou a decisão da 6ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal para conceder ao apelante a pensão relativo ao óbito de seu pai, servidor público federal, em outubro de 1976.

Na apelação, o autor disse que era inválido e que sua incapacidade era anterior ao óbito (teve um AVC em 1973), e por isso fazia jus ao benefício, conforme a legislação em vigor na época da morte de seu pai.

A relatoria entendeu pela correção nos argumentos e foi seguida por todos os membros da turma seguiu a mesma linha.

Para ela, “de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não se exige a demonstração da dependência econômica para a concessão do benefício a filho inválido, sendo necessária apenas a comprovação da invalidez preexistente ao óbito”.

E continuou: “o óbito do instituidor ocorreu quando vigia a Lei 3.373/58, sendo que a prova documental atesta a condição do de cujus de servidor público e a relação de parentesco entre ele e o autor, que, como consta da narrativa da inicial, dependia, economicamente, de sua mãe, que era pensionista do falecido, até também essa vir a falecer em 2005, quando a parte autora pleiteou, e teve negado, em sede administrativa, o benefício de pensão”. (Com informações do Consultor Jurídico.)

Processo 0021040-04.2013.4.01.3400 – Ementa (disponível para download)

E M E N T A

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR, INVÁLIDO. ÓBITO DO INSTITUIDOR NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 3.373/58. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA E INVALIDEZ DEMONSTRADAS.

  1. A questão posta nos autos refere-se à pensão por morte de servidor público, requerida por filho, maior e inválido.

  2. A pensão por morte é benefício previdenciário regido pela lei vigente à época do óbito do segurado instituidor, e independe de carência.

  3. Consoante entendimento jurisprudencial dominante, capitaneado pelo e. STJ, não se exige a demonstração da dependência econômica para a concessão de pensão por morte a filho inválido, sendo necessário apenas a comprovação da invalidez preexistente ao óbito.

  4. Na hipótese dos autos, o óbito do instituidor ocorreu em 29/10/1976 (fl. 25), quando vigia a Lei nº 3.373/58, sendo que a prova documental atesta a condição do de cujus de servidor público e a relação de parentesco entre ele e o autor, que, como consta da narrativa da inicial, dependia, economicamente, de sua mãe, que era pensionista do falecido, até também essa vir a falecer em 2005, quando a parte autora pleiteou, e teve negado, em sede administrativa, o benefício de pensão. A prova documental informa também que o AVC que acometeu o autor, no ano de 1977, e o tornou inválido, teve início com surtos convulsivos, que remontam a 1973, ou seja, em data anterior ao óbito do instituidor.

  5. Nesse contexto, a parte autora tem direito ao pretendido benefício de pensão por morte, a partir da data do requerimento administrativo, merecendo reforma a sentença.

  6. Em face da demonstrada probabilidade do direito pretendido e do risco ao resultado útil do processo, tendo em vista a condição física e a idade do autor, concede-se a antecipação da tutela recursal, para que seja implantada, em favor do autor, a pensão por morte objeto do presente feito, no prazo de 10 (dez) dias, a partir da intimação deste julgado.

  7. Os honorários advocatícios são devidos pela União, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, em conformidade com o disposto no art. 20, §§ 3º e 4º do CPC/73, em vigor na época da prolação da sentença.

  8. Sobre os valores apurados devem incidir correção monetária e juros de mora na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal, em sua versão mais atualizada.

  9. Apelação da parte autora provida (5, 6, 7, 8).

(TRF-1, APELAÇÃO CÍVEL N. 0021040-04.2013.4.01.3400/DF fls.1/2 Nº Lote: 2018058295 – 3_0 – APELAÇÃO CÍVEL N. 0021040-04.2013.4.01.3400/DF – TR53003 RELATORA : DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS APELANTE : ANTONIO CARLOS DUARTE DE JESUS ADVOGADO : DF00024743 – EDUARDO ANTONIO CORTES DOS SANTOS APELADO : UNIAO FEDERAL PROCURADOR : MA00003699 – NIOMAR DE SOUSA NOGUEIRA. Data do Julgamento: 22 de maio de 2018.)

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