A Primeira Câmara de Direito Civil do TJSC deu parcial provimento à apelação nº 0319806-45.2014.8.24.0023 interposta por Clio Robispierre Camargo Luconi para aumentar para R$ 3 mil o valor da indenização por danos morais, devida por Jpmorgan Chase Bank, National Association e CVC Brasil Operadora de Viagens e Turismo S/A, pela prática de contrafação.
Na ação de obrigação de fazer combinada com reparação por danos, Clio, representado pelo advogado Wilson Furtado Roberto, fundador do escritório de advocacia Wilson Roberto Consultoria e Assessoria Jurídica, disse que encontrou material de sua autoria no site da primeira ré (www.jpmorgan.com) oferecendo ações da segunda requerida. A fotografia utilizada não indicava sua autoria, e o fotógrafo salientou que não autorizou a sua utilização, o que configuraria violação do direito autoral por meio da contrafação por parte dos réus.
Na sentença, o juiz determinou o pagamento de indenização por danos materiais ao autor, no valor de R$ 1.500,00, e por danos morais, no valor de R$ 2 mil.
Inconformado com a sentença, o fotógrafo apelou, pugnando pela majoração do valor arbitrado na sentença em relação aos danos morais. Ele alega que o montante não leva em consideração que o autor é fotógrafo profissional, retirando da fotografia sua única fonte de renda, e que o montante arbitrado não condiz com o poderio econômico das requeridas. Clio também requereu divulgação de autoria da fotografia em questão nos moldes do art. 108, inciso III, da Lei de Direitos Autorais.
As rés também interpuseram apelação. A CVC Brasil sustentou a inexistência de provas da autoria da fotografia, destacou o número de ações da mesma natureza que o autor ajuizou (mais de 400 ações), alegou que há litispendência, que a fotografia é de domínio público, que o fotógrafo não comprovou o valor da fotografia e o dano material, e que não houve danos morais. Jpmorgan Chase Bank, National Association, sustentou preliminarmente a ilegitimidade passiva, já que a foto foi utilizada em oferta da CVC, e alegou no mérito a ausência de ato ilícito, destacando que o autor usa o Poder Judiciário como “caça-níquel”.
O desembargador afastou as preliminares arguidas. Quanto ao mérito, o magistrado destacou a proteção autoral conferida pela Constituição Federal e pela Lei, bem como à ausência de necessidade de registro para comprovação da autoria. Diante dos fatos, entendeu que Clio comprovou que a obra utilizada era de sua autoria, e que o uso da obra sem autorização caracterizaria ato ilícito (contrafação).
Por isso, o ato enseja reparação moral. Quanto ao dano material, o desembargador advertiu que ele advém daquilo que o autor deixou de auferir em decorrência da conduta das rés. Assim, manteve a condenação por danos materiais e majorou a condenação por danos morais. Porém, afastou o pedido de publicação, por três vezes, em jornal de grande circulação da autoria da obra indevidamente divulgada.
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