O STJ não conheceu do recurso especial do ECAD e confirmou a decisão da segunda instância que o impede de cobrar direitos autorais da Cinemark pela execução pública de músicas inseridas nas trilhas sonoras dos filmes exibidos em suas salas de cinema.
A 3ª Turma entendeu que a discussão exigiria reanálise de provas, o que é impossível em razão da Súmula 7.
Na ação que originou o recurso especial, o órgão pretendia suspender a transmissão das músicas nas salas da Cinemark na Bahia até que houvesse expressa autorização dos autores das obras.
O juiz de primeiro grau determinou a suspensão, mas o TJBA deu provimento ao recurso da empresa por entender que duas ações semelhantes, em São Paulo e no Rio de Janeiro, haviam sido ajuizadas pelo Ecad e reconheceram a improcedência dos pedidos de cobrança de direitos autorais contra a empresa. O tribunal baiano ainda condenou o ECAD por litigância de má-fé.
No recurso, o Ecad sustentou que não haveria entre as demandas identidade de causa de pedir e pedido.
A relatora, ministra Nancy Andrighi, disse que o tribunal baiano entendeu que as ações envolvendo o Ecad em tribunais de São Paulo e do Rio se dirigiam à atividade empresarial da Cinemark como um todo, e não somente em relação a uma filial.
Por isso, “declarada, em outra ação, a inexistência de relação jurídica entre o Ecad e a Cinemark S/A, que autorizasse a cobrança de direitos autorais pelo primeiro em razão das músicas veiculadas em películas cinematográficas exibidas pela segunda, a superveniência da Lei 9.610/98, que revogou a Lei 5.988/73, com base na qual foi reconhecida a ilegitimidade do Ecad para propor reconvenção, não é circunstância que, por si só, configure modificação no estado de direito, apta a permitir que agora se decida, novamente, a questão já definitivamente resolvida, com base no artigo 471, I, do CPC/73”.
Por este motivo, não seria possível alterar a decisão do TJBA sem reexaminar fatos e provas, o que é expressamente vedado em recurso especial. Nancy completou que, “havendo identidade de partes e reconhecida pelo tribunal de origem a identidade de causa de pedir e de pedido entre esta ação e outra, cuja sentença já transitou em julgado, não há como alterar a conclusão quanto à preliminar de coisa julgada sem o reexame de fatos e provas, em especial a análise das peças do processo anterior”.
Quanto ao pedido de revogação da condenação por litigância de má-fé, a ministra entendeu que o tribunal baiano errou, já que não houve conduta “propositadamente dirigida a falsear os fatos”, mas um erro material, “perceptível de plano”. Segundo ela, “é nítido o equívoco em que incidiu o recorrente, mas a inexatidão dos seus argumentos, por si só, não configura litigância de má-fé”. (Com informações do Superior Tribunal de Justiça.)
Processo: REsp 1641154