Judiciário não pode anular regras da maçonaria sem provas de ilegalidade

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A 7ª Vara Cível do Foro Central de Porto Alegre julgou improcedente uma ação declaratória de inconstitucionalidade de atos e normas de leis maçônicas. Para o juiz, o fato de um candidato não ter sido aceito nos quadros da Maçonaria não é ilícito, já que foram seguidos os trâmites legais e houve respeito à ampla defesa.

Na inicial, o autor da ação disse que foi expulso após um inquérito penal maçônico que utilizou provas ilícitas. Ele alegou que sofreu humilhações, perseguições e constrangimentos, o que desrespeita os regulamentos da instituição. Diante disso, requereu a condenação por danos morais da entidade e de dois dirigentes maçônicos.

Os réus, em contestação, negaram a perseguição e explicaram que o inquérito respeitou o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa, e teve tramitação adequada. Salientaram que as leis internas regulamentam o comportamento social, sendo de aplicação exclusiva da maçonaria, já que contempla suas tradições e costumes.

O juiz concordou com os argumentos dos réus e apontou, ainda, que o autor, ao ingressar na maçonaria, anuiu com seus preceitos, aderindo ao Código de Penas da instituição. Para ele, “fica claro que o autor não pode pretender alterar os estatutos da primeira ré que se regem pelos dispositivos que dele constam tão somente por que tais preceitos não lhe foram favoráveis’’. Por fim, ressaltou que os autos não trazem prova de nenhuma ilegalidade. (Com informações do Consultor Jurídico.)

Processo 001/1.12.0308352-2 - Sentença (disponível para download)

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