Loja pode barrar entrada de adolescentes que não estiverem acompanhados de adultos

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Créditos: Monkey Business Images | iStock

O juiz de Direito da terceira vara Cível de São Paulo, Rafael Bragagnolo Takejima, julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais requerido por um adolescente que foi impedido de entrar em loja com grupo de amigos por não estarem acompanhados de algum adulto. Para o Takejima, a loja agiu sob amparo legal da justiça.

Analisando o processo, o magistrado verificou que a petição inicial não descreveu ofensas de funcionários da loja ao jovem nem mesmo imputou conduta discriminatória do estabelecimento. O autor questionou somente a condição exigida para ele e mais outros sete adolescentes ingressarem no local.

De acordo com Takejima, a exigência de que o grupo de adolescentes estivesse na companhia de um adulto civilmente responsável está dentro do seu exercício regular de direito, não violando nenhum dever legal que lhe era imposto. Ele afirmou ainda que a loja pode, sim, regulamentar o ingresso de populares em seu estabelecimento, “aliás, recomendável que tal precaução seja observada, garantindo-se a segurança dos usuários, conforme determina o próprio CDC“.

“Por outro lado, o que não se admite é a recusa de ingresso injustificada, arbitrária, discriminatória, o que não ocorreu na hipótese em tela.” Completou.

Desta forma, julgou improcedente a ação e extinguiu o processo com resolução de mérito. (Com informações do Migalhas.)

Processo: 1010517-81.2017.8.26.0477 – Sentença (Disponível para download)

 

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