STJ fixa multa máxima de 20% para cancelamento de pacote turístico a menos de 29 dias

Data:

multa
Créditos: Carmen Murillo | iStock

No julgamento da ação coletiva ajuizada pela Associação Nacional de Defesa da Cidadania e do Consumidor (Anadec), que questiona cláusula contratual de uma agência de São Paulo que fixa multa entre 25% e 100% do valor do contrato aos clientes em casos de desistência da viagem, a 3ª Turma do STJ fixou multa máxima de 20% do valor do contrato, quando a desistência ocorrer a menos de 29 dias antes da viagem. A cobrança de valores acima do limite depende de comprovação dos efetivos gastos irrecuperáveis feitos pela agência de turismo.

O provimento do recurso se baseou no direito do consumidor em ser protegido contra práticas e cláusulas abusivas. A relatora do recurso no STJ, ministra Nancy Andrighi, entendeu que o Judiciário é o responsável por evitar a lesão, o abuso do direito, as iniquidades e o lucro arbitrário.

Para ela, os contratantes podem prever o direito ao arrependimento, que não acarreta o descumprimento do contrato. Basta que seja estipulada uma multa, cujo valor se submete à autonomia da vontade, mas deve ser balizado pela boa-fé objetiva e pela função social do contrato.

Nancy salientou que “a multa contratual deve ser proporcional ao dano sofrido pela parte cuja expectativa fora frustrada, não podendo traduzir valores ou penas exorbitantes ao descumprimento do contrato”. Ela citou jurisprudência do STJ que entende pela possibilidade da redução da multa quando seu valor for manifestamente excessivo.

Outra jurisprudência da corte estabelece que “o cancelamento de pacote turístico contratado constitui risco do empreendimento desenvolvido por qualquer agência de turismo, não podendo esta pretender a transferência integral do ônus decorrente de sua atividade empresarial a eventuais consumidores”.

Por isso, entendeu que a agência de viagem cobrava “de modo indevido” um preço para cobrir o risco do empreendimento, já que, “de acordo com o prazo do cancelamento, o consumidor pode não ter direito a qualquer reembolso, mesmo que a empresa de turismo ainda tenha, em tese, tempo hábil de repassar o serviço objeto da contratação a terceiros”. (Com informações do Consultor Jurídico.)

REsp 1580278

Juristas
Juristashttp://juristas.com.br
O Portal Juristas nasceu com o objetivo de integrar uma comunidade jurídica onde os internautas possam compartilhar suas informações, ideias e delegar cada vez mais seu aprendizado em nosso Portal.

Deixe um comentário

Compartilhe

Inscreva-se

Últimas

Recentes
Veja Mais

Empresa condenada por uso indevido de marca registrada

A 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo determinou que uma empresa cessasse a venda de roupas que utilizavam indevidamente uma marca registrada por outra empresa do mesmo segmento.

Modelo de contrato de prestação de serviços de Personal Trainer para Triatetlas

O presente contrato tem por objeto a prestação de serviços de personal trainer especializado em treinamento para triatletas, com o objetivo de melhorar o desempenho do Contratante nas modalidades de natação, ciclismo e corrida.

Empresa de fotos e vídeos condenada por falha em filmagem de casamento

A 13ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) confirmou a decisão da Comarca de Lavras que responsabilizou uma empresa de fotografia e vídeo a pagar R$ 10 mil por danos morais e R$ 1,4 mil por danos materiais a uma noiva, devido a falhas na filmagem de seu casamento.

Homem trans será indenizado por não ter nome social reconhecido em registro bancário

A 18ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) alterou uma decisão inicial e determinou que um banco indenize um homem trans em R$ 10 mil por danos morais devido ao não reconhecimento do seu nome social nos registros bancários.