União não pode descontar valores pagos indevidamente a título de reposição ao erário

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Créditos: Zolnierek | iStock

A 1ª Turma do TRF 1ª Região confirmou a sentença de primeiro grau para impedir que a União realize descontos na folha de pagamentos de uma servidora, a título de reposição ao erário, após pagar indevidamente valores a ela. A orientação jurisprudencial e administrativa sobre o tema é pacífica no sentido de não permitir os descontos de verba remuneratória recebida de boa-fé, ainda que indevida ou paga a maior, por erro da Administração.

A União sustentou no recurso que há autorização expressa do desconto de valores pela Lei nº 8.112/90 e que cumpriu a lei sobre a reposição ao erário para sanar o locupletamento ilícito.

O relator do caso explicou: “Transformado o excesso de remuneração em VPNI, ela tende necessariamente a ser absorvida por futuros reajustes ou reestruturação da carreira, pois a VPNI nasce com uma irresistível vocação de se extinguir. A redução gradativa da VPNI, até sua completa extinção, não ofende o princípio da irredutibilidade de vencimentos, porque exatamente para preservação dessa irredutibilidade é que ela foi instituída”.

E advertiu que “Não há, porém, falar em reposição ao erário de VPNI não reduzida a tempo e modo, porque é pacífica a orientação jurisprudencial e administrativa no sentido de que não é cabível a efetivação de descontos em folha de pagamento para fim de reposição ao erário, seja nos vencimentos ou proventos do servidor, quando se tratar de verba remuneratória por ele percebida de boa-fé, mesmo que seja indevida ou tenha sido paga a maior, por erro da Administração ou interpretação errônea ou aplicação equivocada da lei”.

E concluiu que o STJ, no REsp 1.244.182/PB, definiu no mesmo sentido. (Com informações do Tribunal Regional Federal da 1ª Região.)

Processo nº: 0080325-25.2013.4.01.3400/DF

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