A 5ª Turma do TST considerou válidas as fichas financeiras, sem assinatura do empregado, apresentadas por um supermercado para comprovação de pagamento de horas extras. Para a turma, elas não equivalem aos recibos e, por isso, não exigem a assinatura.
Um repositor ex-funcionário do supermercado, ajuizou uma ação pedindo o pagamento de horas extras, pois alegava trabalhar 9 ou 10 horas por dia. O supermercado apresentou as fichas para comprovar os depósitos na conta do empregado de valores que incluam o trabalho extraordinário. A empresa explicou que os pagamentos são feitos por meio de sistema informatizado disponibilizado pela instituição financeira, e que após a compensação o banco emite extrato em forma de ficha.
O juízo de primeiro grau e o TRT-5 (BA) consideraram que o documento era inválido, porque não estava assinado, e que, por isso, as fichas financeiras não têm valor de prova (artigo 464 da CLT). Assim, condenaram o supermercado ao pagamento de horas extras alegadas pelo repositor.
O relator do recurso de revista esclareceu que as fichas não equivalem aos recibos tratados no artigo 464 da CLT, não exigindo assinatura dos empregados. Ressaltou que o pagamento de salários por meio de transação bancária eletrônica é prática comum. Disse também que competia ao empregado impugnar objetivamente os dados constantes nas fichas.
“Bastava, para isso, juntar um de seus contracheques que demonstrasse, eventualmente, a incorreção dos valores informados nos documentos, o que não ocorreu”. Por isso, deu provimento ao recurso e determinou a dedução de valores na condenação. (Com informações do Consultor Jurídico.)
RR-385-69.2014.5.05.0461