A Segunda Seção do STJ decidiu que a Taxa Referencial não deve ser aplicada na correção de benefício complementar pago por entidade aberta de previdência privada. O índice deve deve ser estipulado pelos órgãos do Sistema Nacional de Seguros Privados, na seguinte ordem: ORTN, OTN, IPC, BTN, TR e índice geral de preços de ampla publicidade.
A decisão, tomada em embargos de divergência apresentados por beneficiário de plano de previdência privada, ocorreu após o embargante alegar divergência jurisprudencial entre a Terceira e a Quarta Turma do STJ sobre a possibilidade utilizar a TR na correção. Ele pedia a prevalência da tese da Terceira Turma, que afasta a aplicação da TR na “correção monetária do benefício previdenciário complementar a partir de setembro de 1996, e adotado o INPC ou o IPCA-E, conforme normativos do Conselho Nacional de Seguros Privados (CNSP) e da Superintendência de Seguros Privados (Susep)”.
O relator destacou que há dois recursos especiais repetitivos que esperam julgamento no STJ com questões similares (Tema 977), mas disse que a matéria deve ser apreciada nos embargos de divergência, “pois é recomendável a uniformização da jurisprudência antes de ser cristalizado qualquer entendimento no feito representativo de controvérsia”.
Ele explicou que a TR não é índice de correção monetária e citou precedentes do STF no mesmo sentido, já que a taxa não mensura o fenômeno inflacionário, pois sua fórmula de cálculo é desvinculada da variação de preços da economia.
Ele salientou o enunciado da Súmula 295 do STJ (“A Taxa Referencial é indexador válido para contratos posteriores à Lei 8.177/91, desde que pactuada”), mas disse que os precedentes que deram origem a ela não utilizavam a TR isoladamente, mas, sim, em conjunto com juros bancários ou remuneratórios.
Assim, entendeu que “se a complementação de aposentadoria, de natureza periódica e alimentar, for corrigida unicamente pela TR, acarretará substanciais prejuízos ao assistido, que perderá gradualmente o seu poder aquisitivo com a corrosão da moeda, dando azo ao desequilíbrio contratual”.
O relator ainda destacou que os próprios órgãos reguladores do setor reconheceram a TR como inadequada para correção monetária nos contratos de previdência privada aberta: “Com a vedação legal da utilização do salário mínimo como fator de correção monetária para os benefícios da previdência privada (Leis 6.205/75 e 6.423/77) e o advento da Lei 6.435/77 (artigo 22), devem ser aplicados os índices de atualização estipulados, ao longo dos anos, pelos órgãos do Sistema Nacional de Seguros Privados, sobretudo para os contratos de previdência privada aberta: na ordem, ORTN, OTN, IPC, BTN, TR e índice geral de preços de ampla publicidade”. (Com informações do Superior Tribunal de Justiça.)
Processo: EAREsp 280389