STJ reconhece que arbitragem não prevalece em contrato entre imobiliária e advogado

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A decisão foi do ministro relator Raul Araújo.

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Créditos: Vladimir Cetinski | iStock

A quarta turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu a ineficiência de cláusula compromissória em contrato entre imobiliária e advogado como cliente.

O advogado interpôs recurso especial contra acórdão do TJ/GO que manteve a validade da cláusula compromissória cheia. O Tribunal a quo manteve decisão que extinguiu a ação revisional proposta pelo requerente, argumentando que “o contrato em voga contém os requisitos preceituados no § 2º do art. 4º, da Lei 9.037/1996: cláusula arbitral apresenta-se negritada e possui assinaturas específicas. (…)”

“Também é importante destacar que o apelante, à época da assinatura do contrato, era advogado inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, sendo impossível cogitar em vulnerabilidade jurídica de sua parte. Está atuando em causa própria, o que se pode concluir, sem qualquer dúvida, que tinha conhecimentos plenos da higidez da cláusula e seus efeitos, principalmente por não ter feito objeção no prazo de sete dias, como lhe assegurava a cláusula final do pacto.”

O ministro relator Raul Aráujo destacou que a jurisprudência da Corte é de que a validade da cláusula compromissória em contratos de adesão, nas relações de consumo, está condicionada à efetiva concordância do consumidor no momento da instauração do litígio entre as partes.

De acordo com precedentes do Tribunal da Cidadania, propor ação no Judiciário caracteriza a discordância do consumidor em submeter-se ao juízo arbitral, não podendo prevalecer a cláusula que impõe a sua utilização.

“No caso, a mera circunstância de o recorrente ser bacharel em direito é insuficiente para descaracterizar sua hipossuficiência como consumidor, uma vez que, no caso, a vulnerabilidade da pessoa física não é, necessariamente, técnica, mas, principalmente, econômica e jurídica.” Disse o ministro.

Dessa forma, o relator reformou o acórdão, determinando o processamento da ação revisional do advogado. (Com informações do Migalhas.)

Processo: AgInt no AREsp 1.192.648

EMENTA

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL CUMULADA COM CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA. CONTRATO DE
ADESÃO DE CONSUMO. AÇÃO JUDICIAL. DISCORDÂNCIA DO CONSUMIDOR QUANTO À ARBITRAGEM. INEFICÁCIA. AGRAVO PROVIDO.
1. Nos termos da jurisprudência firmada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, a validade da cláusula compromissória, em contrato de adesão caracterizado por relação de consumo, está condicionada à efetiva concordância do consumidor no momento da instauração do litígio entre as partes, consolidando-se o entendimento de que o ajuizamento, por ele, de ação perante o Poder Judiciário caracteriza a sua discordância em
submeter-se ao Juízo Arbitral, não podendo prevalecer a cláusula que impõe a sua utilização.
2. A mera circunstância de o consumidor ser bacharel em direito é insuficiente para descaracterizar sua hipossuficiência, uma vez que a vulnerabilidade da pessoa física não é, necessariamente, técnica, mas, principalmente, econômica e jurídica.
3. Agravo interno provido para conhecer do agravo a fim de dar provimento ao recurso especial.

(STJ, AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.192.648 – GO (2017/0274999-3) RELATOR : MINISTRO RAUL ARAÚJO Documento: 1775975 – Inteiro Teor do Acórdão – Site certificado – DJe: 04/12/2018 Página 1 de 4 AGRAVANTE : F.A.M. ADVOGADO : F.A.M. (EM CAUSA PRÓPRIA) – 7 AGRAVADO : G.E.I.S.A ADVOGADOS : ANA CRISTINA DE SOUZA DIAS FELDHAUS E OUTRO(S) – GO017251 LUCIANA IDA SOUSA LARA – GO030647. Data do Julgamento de 2018.)

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