Agências de viagens indenizará fotógrafo pela prática de contrafação

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A Agência de Viagens Petrucelli Xavier foi condenada pela prática de contrafação.

Agências de viagens
Créditos: Tzogia Kappatou | iStock

Clio Robispierre Camargo Luconi, representado por Wilson Furtado Roberto, fundador do escritório de advocacia Wilson Roberto Consultoria e Assessoria Jurídica, ajuizou Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais e Materiais e Pedido de Antecipação de Tutela, em face de Agência de Viagens Petrucelli Xavier Ltda – ME pela prática de contrafação.

Clio, fotógrafo, disse que algumas de suas fotografias foram utilizadas sem autorização ou créditos referentes à obra pelo demandado, o que, em sua ótica, caracteriza a prática de contrafação. Pelos prejuízos moral e material suportados, entende que deve ser indenizado.

A demandada não apresentou contestação e o juiz decretou a revelia, intimando o autor para especificar provas.

O magistrado, considerando a proteção constitucional dos direitos autorais e jurisprudência pátria, entendeu que assiste razão ao autor em parte. Para ele, Clio comprovou suficientemente ser o autor das fotografias divulgadas, fazendo jus à proteção conferida pela Lei da Propriedade Intelectual (Lei n. 9.610/98), que independe de registro.

Ele também entendeu que o uso sem prévia autorização da imagem produzida pelo autor (contrafação) é incontroverso. Considerando que o autor tem o direito exclusivo de utilizar de sua obra, há o dever de reparação pelos danos morais advindos da utilização indevida da obra de sua autoria.

Considerando as particularidades do caso, fixou o valor de R$ 2 mil a título de indenização por danos morais. Mas afastou os danos materiais, dizendo que, “diferentemente dos danos morais, os quais prescindem de prova para demonstrar a violação do moral humano, os danos materiais não se presumem, não sendo lícito ao magistrado supor a quantidade de trabalho que o autor teria ‘perdido’ por não constar a autoria das fotografias exposta pela ré no indigitado site”.

Por fim, ainda condenou a agência de viagens à publicação, por três vezes consecutivas, da autoria da obra em jornal de grande circulação, e ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação.

Processo: 0800972-52.2014.8.15.0001 – Sentença (Disponível para download)

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