Trabalho com cimento não gera insalubridade

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Pedreiro pleiteava benefício por manusear a substância.

insalubridade
Créditos: Voyagerix | iStock

A 1ª Turma do TST, diante da não previsão do cimento na relação oficial do Ministério do Trabalho, entendeu que não há insalubridade a ser paga a um pedreiro que pleiteava o adicional por manusear a substância. Assim, deu provimento ao recurso de uma microempresa de Erechim (RS) para excluir a condenação ao pagamento da verba.

O pedreiro, contratado em julho de 2012, trabalhava na construção de um prédio da microempresa. O laudo pericial apontou sua atuação constante na obra manuseando, entre outros materiais, cimento, madeira, areia, cal, brita e concreto. O perito também constatou a inexistência do uso de luvas e botas impermeáveis, e aventais (EPIs).

Com base nisso, o TRT-4 (RS) condenou a empresa ao pagamento do adicional de insalubridade de 20% (sobre o salário mínimo) durante todo o contrato. A microempresa, em recurso de revista, afirmou que não consta na lista de insalubridade do Ministério do Trabalho as atividades de manipulação e manuseio de massas.

O relator do recurso no tribunal superior destacou a Súmula 448 do TST, que afirma que não basta a constatação da insalubridade mediante laudo pericial para deferir o adicional, sendo “necessária a classificação da atividade insalubre na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho”.

E concluiu que “é firme o entendimento deste Tribunal de que as atividades exercidas pelos trabalhadores da construção civil relacionadas ao manuseio de cimento e cal não ensejam o pagamento da parcela, porque não se classificam como insalubres na Norma Regulamentadora 15 do Ministério de Trabalho, que se dirige à fabricação e transporte de cimento e cal em fase de grande exposição à poeira mineral”. (Com informações do Consultor Jurídico.)

Processo RR-20004-86.2015.5.04.0522

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