TRF-5 entende que pagamento de sucumbência a advogados públicos é constitucional

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STF ainda analisará o processo.

pagamento de sucumbência
Créditos: Utah778

O TRF-5 suspendeu a decisão que considerava inconstitucional o pagamento de honorários de sucumbência a advogados públicos federais. A decisão questionada alegava que o pagamento viola o princípio da remuneração por subsídio em parcela única e provoca enriquecimento sem causa.

Entretanto, de acordo com o desembargador Paulo Roberto Lima, “a percepção de honorários por membro da advocacia pública não ofende a regra que determina o recebimento de remuneração exclusivamente por subsídio. Isso porque a verba em questão é paga não pelo Estado, mas sim pela parte sucumbente no processo, não existindo incompatibilidade entre o que dispõe o dispositivo processual e a prática forense”.

Ele destacou que o entendimento já está sedimentado no tribunal e que o CPC de 2015 (artigo 85, §19) tem o princípio da presunção de constitucionalidade das leis.

Antes do novo código, não havia previsão de pagamento da verba a advogados concursados, e a sucumbência era paga à vencedora, e não ao seu advogado. A inclusão do artigo foi comemorado pela OAB e por membros da AGU, que alegavam que a ausência de pagamento colocava os profissionais em situação de desigualdade em relação a suas contrapartes privadas.

O STF ainda analisará a constitucionalidade do pagamento de honorários de sucumbência a advogados públicos na ADI 6.053. A procuradora-geral da República, Raquel Dodge, entende que o recebimento da verba desrespeita o regime de subsídios e o teto constitucional, além de ofender princípios como impessoalidade, moralidade e supremacia da interesse público.

Já a presidente da Associação Nacional dos Advogados da União (Anauni), Márcia David, destaca a presunção de constitucionalidade do pagamento dos honorários sucumbenciais, que está previsto no CPC, no Estatuto da OAB e na Lei 13.327/2016. Além disso, aponta que essa questão já está consolidada na maioria dos estados. (Com informações do Consultor Jurídico.)

Processo 0808267-19.2018.4.05.0000 – Agravo de Instrumento (disponível para download)

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