Homem cuja acusação usou provas obtidas do WhatsApp tem liberdade provisória negada no STJ

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A decisão foi do presidente do STJ.

provas
Créditos: Oatawa | iStock

Um homem acusado de roubo em supermercado teve sua liberdade provisória negada pelo presidente do STJ, ministro João Otávio de Noronha, que indeferiu pedido de liminar em habeas corpus. A acusação teria utilizado imagens e conversas extraídas do WhatsApp do suspeito.

A denúncia do Ministério Público estadual relata que o homem e outros dois denunciados, além de um adolescente de 16 anos, subtraíram mais de R$ 73 mil de um supermercado e um celular, mediante grave ameaça e emprego de armas de fogo. Ele o adolescente renderam o gerente e o obrigaram a abrir o cofre. As outras denunciadas passaram informações privilegiadas sobre o estabelecimento.

No habeas corpus, a alegação da defesa foi a ilicitude da prova, já que a autoridade policial encontrou no WhatsApp do celular apreendido algumas conversas sobre crimes já cometidos, além de imagens, mas não houve autorização judicial ou do proprietário do celular para o acesso aos dados.

O TJ-RS denegou a concessão do habeas corpus por entender que não houve ilicitude. O presidente do STJ entendeu que a medida de urgência confunde-se com o próprio mérito do habeas corpus e, dessa forma, “impõe-se reservar ao órgão competente a análise minuciosa das razões que embasam a pretensão depois de devidamente instruídos os autos”.

Para ele, “os fundamentos do acórdão impugnado não se revelam, em princípio, desarrazoados ou ilegais, principalmente se considerada a gravidade concreta do delito, o que justifica a segregação cautelar como garantia da ordem pública”.

Por fim, lembrou que o STF considerou ser “idôneo o decreto de prisão preventiva quando assentado na garantia da ordem pública, ante a periculosidade do agente, evidenciada não só pela gravidade in concreto do delito, em razão de seu modus operandi, mas também pelo risco real da reiteração delitiva”. (Com informações do Superior Tribunal de Justiça.)

Processo: HC 487777

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