Decolar.com indenizará família por não fazer reserva em pousada

Data:

Família receberá ao todo R$ 15 mil.

Decolar.com indenizará família por não fazer reserva em pousada | Juristas
Créditos: Reprodução

Conforme os autos de um processo, uma mãe e duas filhas menores de idade compraram hospedagem no site da empresa Decolar.com, contudo, ao chegar na pousada escolhidas, foram informadas de que não havia reserva em nome delas e nem vagas disponíveis. Por isso, ajuizou ação contra a empresa requerendo danos morais.

A Decolar.com foi condenada em primeiro grau ao pagamento de R$ 5 mil de indenização a cada uma. A empresa interpôs recurso para recorrer da decisão no TJRS sob o argumento que sua participação termina logo após a contratação entre usuário e fornecedor do serviço.

O desembargador relator Carlos Eduardo Richinitti, ao analisar o caso verificou que as provas dos autos mostram que a verdadeira falha na reserva das autoras foi decorrente da falta de comunicação por parte da Decolar à pousada. “E, justamente por isso, não pode a apelante se eximir da responsabilidade, uma vez que não cumpriu de forma adequada o contrato de intermediação realizado com a parte autora”, concluiu.

“Toda pessoa, física ou jurídica, que se dispõe a empreender no campo do fornecimento de bens e serviços deve responder objetivamente pelos acidentes de consumo que advenham, ainda que parcialmente, da atividade econômica por si explorada.”

Dessa forma, ficou comprovado que a situação transborda o mero dissabor cotidiano, tendo sido mantida a decisão primeiro grau. (Com informações do Migalhas.)

Processo: 0284152-60.2018.8.21.7000 – Decisão (disponível para download)

 

APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. RESERVA DE HOTEL NÃO EFETIVADA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA E OBJETIVA DA FORNECEDORA DO SERVIÇO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM MANTIDO. Teoria do risco do empreendimento. Toda pessoa, física ou jurídica, que se dispõe a empreender no campo do fornecimento de bens e serviços deve responder objetivamente pelos acidentes de consumo que advenham, ainda que parcialmente, da atividade econômica por si explorada. Aplicação da teoria do risco do empreendimento de forma solidária dos parceiros no fornecimento de serviços, nos termos dos artigos 14 e 25, § 1º, do CDC. Caso concreto. Reserva de pousada efetuada com antecedência pelas autoras, por meio de serviço ofertado na internet, que não foi confirmada pelo local de hospedagem em razão da falta de informação prévia. Prova dos autos que evidencia ter havido falha na comunicação da prestadora do serviço de intermediação. Fornecedora que não se desincumbiu de demonstrar a ausência de defeito dos seus serviços ou a culpa exclusiva de terceiro na causação do evento danoso. Reconhecida, portanto, a falha do serviço prestado, com a consequente responsabilização da requerida pelos danos decorrentes do acidente de consumo. Sentença mantida. Danos morais. Evidenciados os danos morais sofridos pelas autoras, porquanto tiveram suas expectativas completamente frustradas em viagem de férias. Inegavelmente, a falta de hospedagem na pousada escolhida previamente, a necessidade de troca de local e o decurso de longas horas sem definição acerca da hospedagem transborda o mero dissabor cotidiano. Mãe e suas duas filhas menores de idade que passaram por tamanho desconforto durante o período de férias. Particularidades fáticas do caso que recomendam a manutenção do valor fixado pelo juízo de origem, R$ 5.000,00 para cada uma das autoras. APELAÇÃO DESPROVIDA.

(TJRS, CER Nº 70079189403 (Nº CNJ: 0284152-60.2018.8.21.7000) – 2018/CÍVEL)

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