Não serve como prova a conversa entre advogado e cliente sobre defesa

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Diálogo é restrito e resguardado no Estatuto da Advocacia.

conversa
Créditos: Pattanaphong Khuankaew | iStock

Em mandado de segurança impetrado pela OAB/MG em favor de advogado, a 1ª câmara Criminal do TJ/MG concedeu ordem em MS para inutilizar a gravação do diálogo interceptado entre o advogado e seu cliente. Para o colegiado, o teor dos áudios se relaciona com o exercício do direito de defesa, estando, assim, coberto pela inviolabilidade profissional resguardada na CF e no Estatuto da Advocacia.

O MS foi impetrado contra a decisão que indeferiu o pedido de desentranhamento do laudo, onde está a transcrição da conversa. A OAB/MG entendeu que ela deve ser excluída dos autos para respeitar o sigilo profissional que pauta a relação entre o advogado e o cliente.

O desembargador relator entendeu que as conversas se tratavam de estratégias de defesa e da preocupação do investigado de ser suspeito da prática de um homicídio. E pontuou que esse foi o único diálogo transcrito nos autos, mesmo com o grande volume de conversas interceptadas, “o que é um indicativo de que ele seria utilizado em desfavor do cliente do paciente”.

Por fim, concluiu que a conversa está relacionada com o exercício da ampla defesa, acobertada pela inviolabilidade profissional resguardada na Constituição Federal e no Estatuto da Advocacia. (Com informações do Migalhas.)

MS: 1.0000.18.096363-9/000 – Ementa (disponível para download)

EMENTA:

MANDADO DE SEGURANÇA CRIMINAL – INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS – DEGRAVAÇÃO DE CONVERSA ENTRE INVESTIGADO E SEU ADVOGADO – EXCLUSÃO DA DEGRAVAÇÃO DOS AUTOS – NECESSIDADE – SIGILO PROFISSIONAL ASSEGURADO NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E NO ESTATUTO DA ADVOCACIA. É inequívoca a admissibilidade da gravação de diálogos mantidos entre advogado e seu cliente quando captados, incidentalmente, em interceptação telefônica autorizada judicialmente para a linha telefônica do investigado. Não obstante, constatada a presença desses diálogos, cujos teores guardem relação com o exercício do direito de defesa, deve a autoridade judiciária declarar sua inutilidade como prova no processo penal, pois, diante da inviolabilidade profissional, eles não poderão influenciar a formação do convencimento do juízo. O restante da diligência, se não estiver maculado pela irregularidade, deve ser mantido nos autos.

(TJMG)

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