Honorários de sucumbência só valem para ações ajuizada após a reforma

Data:

Decisão é do TRT-1.

Honorários de sucumbência
Créditos: Yok46233042 | iStock

As regras de natureza processual da reforma trabalhista têm aplicação imediata, mas, ao tratar do princípio da sucumbência, ele só é aplicado às ações ajuizadas após a reforma (entrou em vigor em novembro de 2017).

Assim entendeu a 6ª turma do Tribunal Regional da 1ª Região (TRT-1) ao dar provimento ao recurso de uma trabalhadora contra decisão que a condenou ao pagamento de honorários de sucumbência no equivalente a 10% sobre o valor atualizado dos pedidos julgados improcedentes.

Ela argumentou que propôs a ação antes da lei 13.467/17 entrar em vigor, o que não permitiria que a relação de direito material disse regida pela lei ou que os honorários de sucumbência, que têm natureza material e processual, fossem aplicados.

No exame do recurso, a desembargadora relatora, observou que “o ato processual – ajuizamento da ação – deve ser regido pela lei vigente à época de sua prática, o que, na hipótese, resguarda a segurança jurídica daqueles que se socorrem do Poder Judiciário, evitando reflexos patrimoniais não previstos pelos demandantes à época do ajuizamento, uma vez que os honorários têm natureza jurídica híbrida, processual e material, tratando-se de direito subjetivo do advogado”.

Para a magistrada, aplica-se o entendimento das súmulas 219 e 329 do TST nas ações ajuizadas antes da reforma entrar em vigor. De acordo com elas, o pagamento de honorários não se justifica pela mera sucumbência. (Com informações do Migalhas.)

Processo: 0101152-06.2017.5.01.0079

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