Decisão é da 7ª Turma do TST.
A 7ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) condenou uma clínica de odontologia a ressarcir os danos materiais provocados a uma trabalhadora que sofreu lesão que a incapacitou para o trabalho. A auxiliar de dentista ficou cega ao ser atingida por material químico para revelação de raio-x. A clínica pagará pensão mensal integral à mulher em valor equivalente ao salário desde o dia do acidente até a data que completar 75 anos. O montante deve ser pago em parcela única.
O ministro Claudio Brandão, relator do caso, disse que “diante da inabilitação total com relação à atividade que exercia a trabalhadora, o valor do pensionamento deverá a ela corresponder, pouco importando que haja incapacidade apenas parcial para outras atividades”.
O acidente ocorreu poucos meses após a contratação, quando o aparelho que revela radiografias respingou no seu olho e queimou a córnea, afetando permanentemente a visão. Ao ajuizar a reclamação trabalhista, a auxiliar disse que, se estivesse com EPI (óculos), o acidente poderia ter sido evitado. Ele ficou afastada por auxílio-acidentário, e a perícia concluiu a permanência da lesão e a incapacidade total para a atividade exercida.
A clínica foi condenada, em primeiro grau, ao pagamento de indenização no valor de R$ 100 mil por danos morais e estéticos, e os danos materiais seriam a pensão equivalente ao salário da empregada desde a data do acidente até os 60 anos dela (cerca de R$ 240 mil).
O TRT-13, em recurso ordinário, reduziu as indenizações por danos morais para R$ 80 mil, e dano material para R$ 100 mil, já que a perda da visão de um olho não causa impedimento para o desenvolvimento de outras habilidades.
Porém, no TST, o relator entendeu que o comprometimento dos dois olhos tornou a empregada totalmente incapacitada para a atividade que desempenhava. (Com informações do Consultor Jurídico.)
Processo: RR-118300-38.2011.5.13.0004