Prazo em dobro não se aplica para recurso em processo de controle de constitucionalidade

Data:

Decisão é do STF.

prazo
Créditos: Michał Chodyra | iStock

O Plenário do STF reafirmou o entendimento de que o prazo em dobro para recurso, prerrogativa atribuída à Fazenda Pública, não se aplica aos processos objetivos, referentes ao controle abstrato de leis e atos normativos. Os ministros julgaram conjuntamente dois agravos regimentais interpostos contra decisões monocráticas.

Um deles questionou decisão da Presidência do STF, que negou seguimento ao Recurso Extraordinário com Agravo 830727, do Estado de Santa Catarina, por intempestividade. O processo se originou na ADI julgada pelo TJ-SC. No agravo, o estado argumentava tempestividade em decorrência do prazo em dobro para a Fazenda Pública (artigo 188 do CPC de 1973 ou artigo 183 do CPC de 2015).

O outro recurso era da Assembleia Legislativa do Estado de Roraima contra decisão do ministro Luís Roberto Barroso, que não conheceu de agravo regimental em liminar na ADI 5814 por intempestividade.

Na análise do agravo no ARE, o ministro Dias Toffoli votou pelo provimento do agravo por entender que a inaplicabilidade do prazo em dobro para recorrer não tem amparo na legislação em vigor. Ele apontou que o legislador não fez qualquer distinção quanto à natureza do recurso. Ele foi seguido por Marco Aurélio, mas ambos ficaram vencidos.

O relator do recurso na ADI 5814, o ministro Luís Roberto Barroso, seguiu o entendimento da ministra Cármen Lúcia. Eles consideraram que as hipóteses nos dois casos são semelhantes e votaram pelo desprovimento de ambos, mantendo a jurisprudência que entende que, em processo objetivo, não se contam em dobro os prazos da Fazenda Pública.

Eles foram acompanhados por Celso de Mello, Luiz Fux, Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Rosa Weber, Ricardo Lewandowski e Gilmar Mendes.

Barroso apontou que a jurisprudência do STF sobre a matéria é consolidada há muitos anos, com precedentes de quase todos os ministros da Corte, motivo pelo qual Dias Toffoli propôs a produção de uma súmula vinculante sobre a matéria, a ser elaborada posteriormente. (Com informações do Supremo Tribunal Federal.)

Processos relacionados: ADI 5814 e ARE 830727

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