Julgamento de filha de ex-ministro do TSE será mantido no Tribunal do Júri

Data:

Decisão é do STJ.

ex-ministro
Créditos: Zolnierek | iStock

A 6ª turma do STJ rejeitou o recurso especial da arquiteta Adriana Villela contra decisão do TJ-DF, que enviou seu caso ao tribunal do júri pelo suposto envolvimento na morte de seus pais e da funcionária da família, episódio conhecido como Crime da 113 Sul, ocorrido em 2009. Seu pai era o ministro aposentado do TSE José Guilherme Villela.

O colegiado entendeu que o tribunal encontrou indícios suficientes para justificar o prosseguimento da ação penal no júri popular. Assim, cassou a decisão do ministro relator, que havia atribuído efeito suspensivo ao recurso especial e suspendido a tramitação da ação penal na Justiça do DF.

O MP/DF alegou que os atritos entre Adriana e seus pais por questões financeiras havia motivado o crime. Ela teria contratado três pessoas para o assassinato, que também envolveu a funcionária da família para garantir a impunidade dos autores do crime. Adriana foi pronunciada por triplo homicídio qualificado e furto após relatórios e laudos periciais.

Em sua defesa, argumentou, no recurso especial, que manter a sentença de pronúncia que determinou o caso ao Tribunal do Júri é um excesso de linguagem quando supostamente emitiu conclusões categóricas sobre a participação de Adriana Villela no crime.

A defesa ainda alegou que não houve fundamentação adequada sobre os motivos de admissão do laudo pericial de impressões digitais, principalmente porque há laudos divergentes no processo. A avaliação, para os advogados de Adriana, deveria ser realizada pelo magistrado, não pelos jurados.

O voto vencedor, do ministro Rogerio Schietti Cruz, apontou que, na análise do recurso contra a pronúncia, o TJ/DF apenas apontou dados dos autos que demonstraram prova da materialidade e de indícios suficientes de autoria.

Para ele, “Questões referentes à certeza da autoria e da materialidade do delito deverão ser analisadas pelo tribunal do júri, órgão constitucionalmente competente para a análise do mérito de crimes dolosos contra a vida. Vale dizer, caberá apenas ao conselho de sentença, juiz natural da causa, decidir, com base nos elementos fático-probatórios amealhados aos autos, se a ação delineada pela acusação foi praticada pelo réu.”

Sobre a falta de fundamentação na admissão do laudo pericial, o ministro destacou que as instâncias inferiores apontaram outros indícios capazes de legitimar a pronúncia. Por fim, lembrou que o STJ não é competente para analisar a correção técnica de um laudo, sob pena de ofensa à súmula. (Com informações do Migalhas.)

Processo: REsp 1750906

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