Depósito judicial feito por subsidiária não pode ser liberado enquanto execução for apenas contra devedora principal

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Depósito judicial feito por subsidiária não pode ser liberado enquanto execução for apenas contra devedora principal | Juristas
Créditos: Nopphadol Tongthae | iStock

A 10ª Turma do TRT-3 (MG) manteve a decisão de 1º grau que rejeitou pedido do trabalhador para que fosse liberado o depósito judicial, realizado na interposição de recurso pela devedora subsidiária, antes que a execução fosse definitivamente direcionada a ela. Em outras palavras, enquanto a execução correr somente contra a devedora principal, o valor da garantia do juízo ficará retido.

Após o início do processo de execução, as empresas devedoras foram intimadas a saldar a dívida com o trabalhador. Mas a empregadora, devedora principal, encontrava-se em recuperação judicial, e foi determinada a habilitação do crédito do trabalhador na ação que tramitava na Justiça Comum.

Na ação trabalhista, a tomadora de serviços (responsável subsidiária) garantiu o juízo para cumprir exigência legal de apresentação de recurso (embargos à execução), quando apresentou os cálculos. O trabalhador aceitou os cálculos, mas solicitou a liberação dos valores depositados. A empresa não concordou.

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No 1º grau, a juíza entendeu que a devedora subsidiária não deveria nem ter sido citada para pagar a dívida. Para ela, a execução só pode se voltar contra a tomadora de serviços após esgotamento dos meios de execução contra a devedora principal. Por isso, não conheceu os embargos à execução da responsável subsidiária, entendendo que eles são prematuros e extemporâneos. Ela determinou o prosseguimento da execução somente contra a devedora principal.

O trabalhador não se opôs e foi reconhecida a preclusão, mas pediu posteriormente a liberação do valor da garantia ao juízo, o que foi rejeitado.

No tribunal, a relatora manteve a decisão de 1º grau, mantendo o direcionamento da execução apenas para a devedora principal. Para a magistrada, “Não há amparo para se liberar a garantia do juízo oferecida pela segunda ré e tomadora de serviços e realizada anteriormente e antes do chamamento do feito à ordem, pois não se possibilitou à empresa o manejo de todo arcabouço processual que a lei lhe oferece, na fase de execução, para debater o ‘quantum debeatur’, sob pena de se violar o contraditório, a ampla defesa e o devido processo legal”.

Ela ressaltou o dinamismo da execução e destacou que, diante da afirmação do trabalhador de que a devedora principal se encontra em processo de falência, será preciso discutir a submissão da execução trabalhista à responsável subsidiária. No entanto, alertou que esse debate deve se iniciar na 1ª instância, facultando-se à responsável subsidiária a oportunidade de se defender plenamente.

PJe: 0001252-65.2014.5.03.0090 (AP)

Notícia produzida com informações da Assessoria de Imprensa do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região.

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