Operadora de TV que cobra aluguel indevido de equipamento deve ressarcir em dobro

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Caso descumpra a decisão, a empresa deverá pagar R$ 2 mil de multa

A operadora de TV que cobrar aluguel indevido de equipamento deve ressarcir em dobro o cliente. Foi o que decidiu o 2º Juizado Especial Cível de Brasília ao condenar uma empresa de TV por assinatura em um caso na capital federal. A companhia também foi obrigada a não emitir novas cobranças pelos serviços, sob pena de R$ 2 mil em multas. Ainda cabe recurso da sentença.

tv mineira
Créditos: Gpetric | iStock

No entendimento do Juizado, o artigo 29 da Resolução 488 da Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel) regulamenta que pontos-extras e pontos-de-extensão não podem ser cobrados adicionalmente.

A juíza Margareth Cristina Becker reforçou, ainda, que qualquer cobrança deve ser assumida expressamente pelo consumidor, o que não ocorreu.

Saiba mais:

Para a magistrada, a cobrança caracterizou prática abusiva uma vez que a empresa ré não apresentou contrato ou termo aditivo autorizando a cobrança denunciada na ação. Segundo ela, foram pagos indevidamente R$ 269 à TV por assinatura. A juíza determinou o pagamento de R$ 538 a título de ressarcimento.

Processo 0700346-26.2019.8.07.0016.

Notícia produzida com informações da Assessoria de Imprensa do Tribunal de Justiça do Distrito Federal.

Caio Proença
Caio Proença
Jornalista pela Cásper Líbero. Trabalhou em O Diário do Pará, R7.com, Estadão/AE e Portal Brasil.

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