Uso indevido de imagem é contrafação e enseja o dever de indenizar

Data:

A 16ª Vara Cível de João Pessoa julgou parcialmente procedente a ação de obrigação de fazer e de reparação por danos ajuizada por um fotógrafo em face de uma agência de viagens, em decorrência da prática de contrafação.

contrafação
Créditos: Brian A Jackson | iStock

Giuseppe Silva Borges Stuckert, representado por Wilson Furtado Roberto, fundador do escritório de advocacia Wilson Roberto Consultoria e Assessoria Jurídica, alegou ser fotógrafo profissional.

Disse que se deparou com uma fotografia de sua autoria no site da demandada, mas que não autorizou nem recebeu remuneração pelo uso.

Para ele, a prática configurada é de contrafação, o que gera o dever de indenizar. A promovida apresentou contestação intempestiva e teve sua revelia decretada.

Saiba mais:

De acordo com o juiz, o uso indevido da fotografia pela empresa ré é incontroverso, bem como a autoria da obra. “Quem pretende reproduzir uma fotografia por qualquer meio ou processo (gráfico, visual, informático) deverá preocupar-se com duas ordens de autorização escritas, no mínimo, a de quem cria a obra fotográfica e a de quem figura no retrato, ou a do autor da obra de arte plástica ou desenho fotografado e que não se encontra exposto publicamente.”

O magistrado também citou a Lei 9.610/98 para dizer que a prévia e expressa autorização do fotógrafo é sempre necessária, estando o autor protegido pela lei autoral (arts. 11 e 79). Ele destacou ainda os direitos morais do autor (art. 24), dentre os quais o de reivindicar, a qualquer tempo, a autoria da obra.

Segundo o julgador, o dano moral no caso da contrafação independe de outras provas, por se configurar como dano moral puro, decorrente da divulgação da obra sem autorização expressa.

Quanto ao dano material, entendeu que não foi comprovado o efetivo lucro com a possível venda da fotografia, “não havendo como se computar, na espécie, os prejuízos patrimoniais meramente alegados”.

Assim, condenou a empresa ao pagamento de R$ 2 mil por danos morais, a retirada e abstenção de uso da obra contrafeita, e à publicação da obra em jornal de grande circulação por três vezes consecutivas, indicando o fotógrafo como autor da foto.

Processo 0044099-24.2013.815.2001

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