Uso indevido de imagem é contrafação e enseja o dever de indenizar

Data:

A 16ª Vara Cível de João Pessoa julgou parcialmente procedente a ação de obrigação de fazer e de reparação por danos ajuizada por um fotógrafo em face de uma agência de viagens, em decorrência da prática de contrafação.

contrafação
Créditos: Brian A Jackson | iStock

Giuseppe Silva Borges Stuckert, representado por Wilson Furtado Roberto, fundador do escritório de advocacia Wilson Roberto Consultoria e Assessoria Jurídica, alegou ser fotógrafo profissional.

Disse que se deparou com uma fotografia de sua autoria no site da demandada, mas que não autorizou nem recebeu remuneração pelo uso.

Para ele, a prática configurada é de contrafação, o que gera o dever de indenizar. A promovida apresentou contestação intempestiva e teve sua revelia decretada.

Saiba mais:

De acordo com o juiz, o uso indevido da fotografia pela empresa ré é incontroverso, bem como a autoria da obra. “Quem pretende reproduzir uma fotografia por qualquer meio ou processo (gráfico, visual, informático) deverá preocupar-se com duas ordens de autorização escritas, no mínimo, a de quem cria a obra fotográfica e a de quem figura no retrato, ou a do autor da obra de arte plástica ou desenho fotografado e que não se encontra exposto publicamente.”

O magistrado também citou a Lei 9.610/98 para dizer que a prévia e expressa autorização do fotógrafo é sempre necessária, estando o autor protegido pela lei autoral (arts. 11 e 79). Ele destacou ainda os direitos morais do autor (art. 24), dentre os quais o de reivindicar, a qualquer tempo, a autoria da obra.

Segundo o julgador, o dano moral no caso da contrafação independe de outras provas, por se configurar como dano moral puro, decorrente da divulgação da obra sem autorização expressa.

Quanto ao dano material, entendeu que não foi comprovado o efetivo lucro com a possível venda da fotografia, “não havendo como se computar, na espécie, os prejuízos patrimoniais meramente alegados”.

Assim, condenou a empresa ao pagamento de R$ 2 mil por danos morais, a retirada e abstenção de uso da obra contrafeita, e à publicação da obra em jornal de grande circulação por três vezes consecutivas, indicando o fotógrafo como autor da foto.

Processo 0044099-24.2013.815.2001

Deixe um comentário

Compartilhe

Inscreva-se

Últimas

Recentes
Veja Mais

Estado de São Paulo é condenado a indenizar aluno vítima de discriminação racial por professor

A 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo confirmou, com ajustes, sentença da 2ª Vara da Fazenda Pública de Guarulhos que condenou o Estado de São Paulo ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10 mil a aluno da rede pública estadual vítima de discriminação racial praticada por professor em sala de aula.

TJSP mantém condenação de homem que forneceu máquina de cartão usada em extorsão durante sequestro relâmpago

A 13ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve, por unanimidade, a condenação de um homem por extorsão mediante sequestro. A pena, fixada pela 5ª Vara Criminal de São José dos Campos, foi de oito anos de reclusão em regime inicial fechado.

TJSP nega indenização a convidada que presenciou tumulto em festa de casamento

A 6ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve sentença da 2ª Vara Cível da Comarca de Itu, que indeferiu pedido de indenização por danos morais ajuizado por mulher que presenciou confusão e agressões físicas durante uma festa de casamento. A decisão foi unânime.

TJSP mantém condenação de mulher que tentou ingressar com celular em presídio

A 10ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) manteve a condenação de uma mulher que tentou entrar com um celular escondido em um estabelecimento prisional para entregá-lo ao companheiro. A decisão foi proferida pela Comarca de Junqueirópolis.