Mercado Livre não tem obrigação de responder por produto com defeito

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Decisão é da juíza Vanessa Manhani, do TJMG.

site de vendas
Créditos: Bannasak Krodkeaw | iStock

O site de vendas Mercado Livre não tem obrigação de responder por produto com defeito. A decisão juíza Vanessa Manhani, do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), afastou a obrigação do site de responder por problemas em aparelho de celular adquirido de vendedor em compra realizada dentro da plataforma.

O vendedor, por sua vez, foi condenado a pagar indenização de R$ 3 mil ao consumidor. Nos autos do processo um homem alega que adquiriu um celular pelo site do Mercado Livre tendo por principal motivo o fato de ser a prova d’água e, ao entrar em contrato com a água, no dia 06/03/2018, parou de funcionar.

De acordo com o entendimento da juíza, mesmo havendo relação de consumo, “não se pode admitir a responsabilização do site de intermediação quanto às características intrínsecas do bem, tais como conservação, qualidade, funcionamento e demais vícios e defeitos, tendo em vista que o bem passa diretamente do vendedor para o comprador, sem que o requerido intermediador tenha qualquer acesso ao bem”.

“O site presta serviços de veiculação e intermediação de produtos e serviços na internet, integrando a cadeia de fornecimento de produtos e serviços, restando caracterizada a relação de consumo. Entretanto, não se pode admitir a responsabilização do site de intermediação”, afirmou.

Segundo Manhani, nos casos de vícios dos produtos, aplica-se o disposto no caput do artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor, o qual define ser a responsabilidade solidária dos fornecedores, estando aí compreendidos os vendedores e fabricantes.

Mercado Livre não tem obrigação de responder por produto com defeito | Juristas
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“Dessa maneira, a norma coloca todos os partícipes do ciclo de produção como responsáveis diretos pelo vício, de forma que o consumidor poderá escolher e acionar diretamente qualquer dos envolvidos. Assim, o consumidor poderá, à sua escolha, exercitar sua pretensão contra todos os fornecedores ou contra alguns, se não quiser dirigi-la apenas contra um. Diante do exposto, o vendedor do produto é legitimidade para figurar no polo passivo”, explica.

Clique aqui  para ler a sentença.
Processo: 0057108-83.2018.8.13.0271

 

DECISÃO

Diante do exposto, JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, diante da ilegitimidade passiva da requerida MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA, excluindo-a do polo passivo nos termos do artigo 485, inciso VI do CPC. JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por JUNIOR FERREIRA DE ARAÚJO em face de ANDERSON MACIAS MONTORO – EIRELI (IDEAL ELETRONICOS. NET) para CONDENAR a requerida a restituição da quantia paga R$2.848,61 (dois mil oitocentos e quarenta e oito reais e sessenta e um centavos), valor este corrigido monetariamente de acordo com os índices da CGJMG desde o desembolso (26/12/2017) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a citação. Condeno ainda a requerida ao pagamento de e indenização a título de danos morais, o qual arbitro em R$ 3.000,00 (três mil reais), valor este corrigido monetariamente de acordo com os índices da CGJMG e acrescido de juros de mora de 1% ao mês ambos a contar do arbitramento. Resolvo, por consequência, o mérito do presente processo, nos termos do artigo 487, inciso I, do novo Código de Processo Civil.

 

(TJMG, Autos nº : 0057108-83.2018.8.13.0271 Requerente : JUNIOR FERREIRA DE ARAÚJO Requerida : ANDERSON MACIAS MONTORO – EIRELI (IDEAL ELETRONICOS. NET) Requerida : MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA. Data do Julgamento: 24 de maio de 2019.)

 

Notícia produzida com informações do Consultor Jurídico.

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