Trabalhador tem direito à Justiça gratuita mesmo com Reforma Trabalhista

Data:

Decisão foi da 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho

trabalhador
Créditos: Michał Chodyra | iStock

Mesmo que a Lei 13.467/2017, conhecida como reforma trabalhista, tenha passado a exigir a comprovação da insuficiência de recursos para conceder o direito à gratuidade da Justiça, a regra não pode ser aplicada isoladamente. Esse foi o entendimento da 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) que concedeu a um encarregado o benefício, além da isenção das custas processuais na ação que ele move contra uma loja de laticínios.

Como o salário do trabalhador era de R$ 3,4 mil, e as custas foram fixadas em R$ 4.361,73, a turma entendeu que o trabalhador não tinha condições de arcar com os custos da ação sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família.

“Não conceder ao autor os benefícios da gratuidade de justiça é o mesmo que impedir o amplo acesso ao Poder Judiciário e discriminar o trabalhador em relação às pessoas naturais que litigam na Justiça Comum”, disse o relator, ministro Agra Belmonte.

No julgamento do recurso de revista do empregado, o relator explicou que a Lei 1.060/1950 considerava necessitada a pessoa cuja situação econômica não lhe permitisse pagar as custas do processo e os honorários de advogado sem prejuízo do sustento próprio ou da família. O artigo 4º dessa norma estabelecia como requisito para a concessão da gratuidade da Justiça apenas a afirmação da parte nesse sentido na petição inicial. Havia assim, segundo o relator, a presunção da veracidade da declaração de hipossuficiência.

Com a reforma trabalhista, foi introduzido o parágrafo 4º no artigo 790 da CLT, passando-se a exigir a comprovação da insuficiência de recursos. “Sem dúvida, uma condição menos favorável à pessoa natural do que aquela prevista no Código de Processo Civil”, afirmou o relator.

“O novo dispositivo implicaria, do ponto de vista do trabalhador, um retrocesso social, dificultando o acesso deste ao Poder Judiciário.”

Para Belmonte, a nova regra não pode ser aplicada isoladamente, mas interpretada sistematicamente com as demais normas constantes da CLT, da Constituição da República e do CPC. “Não se pode atribuir ao trabalhador que postula na Justiça do Trabalho uma condição menos favorável do que a destinada aos cidadãos comuns que litigam na Justiça Comum, sob pena de afronta ao princípio da isonomia”, afirmou.

Em decisão unânime, a turma deu provimento ao recurso para conceder o benefício da Justiça gratuita e afastar a deserção decretada pelo TRT em razão do não recolhimento das custas. O processo será devolvido ao segundo grau, para exame do recurso ordinário.

Processo 1002229-50.2017.5.02.0385

(Com informações do Consultor Jurídico)

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