Ministro do STF revoga liminar que permitia fogos de artifícios ruidosos na capital paulista

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Créditos: Egor Novikov | iStock

O ministro Alexandre de Moraes, do STF, revogou a liminar que suspendia os efeitos da Lei 16.897/2018 do Município de São Paulo, que proíbe fogos de estampidos e de artifícios e de de efeito sonoro ruidoso. A eficácia da lei foi restaurada assim que o ministro recebeu informações do prefeito e da Câmara Municipal a respeito da norma. Tal lei é questionada no STF por meio da ADPF 567, ajuizada pela Associação Brasileira de Pirotecnia (Assobrapi).

O relator entendeu que a preocupação do legislador paulistano não é interferir em matérias de competência legislativa da União, mas proteger a saúde e o meio ambiente municipal. Ele ainda destacou a audiência pública que precedeu à edição da lei e os documentos apresentados, que demonstraram os impactos negativos dos fogos com efeito sonoro à população de pessoas autistas e à vida animal. 

Além disso, Moraes pontuou que o legislador paulistano não proibiu o manuseio, a utilização, a queima e a soltura de fogos de artifício, somente aqueles com efeito sonoro ruidoso. 

E pontuou: “Constato, desta forma, haver sólida base científica para a restrição ao uso desses produtos como medida protetiva da saúde e do meio ambiente. O fato de o legislador ter restringido apenas a utilização dos fogos de artifício de efeito sonoro ruidoso, preservando a possibilidade de uso de produtos sem estampido ou que acarretam barulho de baixa intensidade, parece, em juízo preliminar, conciliar razoavelmente os interesses em conflito”.

Por fim, o ministro lembrou que a proteção do meio ambiente e da saúde é competência material comum dos entes federativos. Conforme jurisprudência do STF, estados e municípios podem editar normas mais protetivas, considerando suas peculiaridades regionais e seu interesse, conforme o caso. Na situação, há uma pretensão de promover padrão mais elevado de proteção à saúde e ao meio ambiente. Assim, entendeu que a lei foi editada dentro de limites razoáveis do regular exercício de competência legislativa pelo Município de São Paulo.

Processo relacionado: ADPF 567

(Com informações do Supremo Tribunal Federal)

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