A 3ª Turma do TRF4, por unanimidade, manteve sentença que determinou à Universidade Federal do Rio Grande (FURG) a realização de matrícula de uma candidata portadora de deficiência física. A instituição impediu a mulher de se matricular por ter apresentado como comprovante de sua enfermidade um laudo médico expedido em 2015.
Para a turma, “o fato de o laudo médico ter sido expedido há mais de um ano antes de sua apresentação à FURG não configura motivo impeditivo do ingresso da impetrante na instituição universitária na vaga de portador de deficiência”.
A estudante possui uma lesão permanente na mão esquerda decorrente de acidente de trânsito. Ela foi selecionada em fevereiro de 2018 para cursar Direito na FURG dentro das vagas destinadas a candidatos com deficiência, renda familiar bruta per capita igual ou inferior a um salário mínimo e meio, e que tivessem cursado integralmente o ensino médio em escolas públicas.
Ao apresentar a documentação para homologação da matrícula, a universidade negou o ingresso da candidata sob o argumento de invalidade de laudo médico. Por isso, ela ajuizou ação na 2ª Vara Federal de Rio Grande (RS) requerendo a efetivação de sua matrícula, e o juiz julgou a ação parcialmente procedente.
Após envio por remessa necessária, a turma do tribunal manteve a decisão. O relator reproduziu em seu voto a sentença, afirmando que o Decreto nº 5.296/04 não estabelece exigência de laudo expedido há menos de um ano como prova da condição de portador de deficiência. Ele ressaltou que a FURG não registrou em sua Resolução do Conselho Universitário a necessidade de observância do lapso temporal.
O magistrado ainda pontuou que o laudo médico é claro sobre a existência de debilidade permanente, descaracterizando a necessidade de observância do prazo de um ano entre a emissão do documento e sua apresentação à universidade.
Processo: 50006996120184047101/TRF
(Com informações do Tribunal Regional Federal da 4ª Região)