O ministro Dias Toffoli, presidente do STF, nos autos da Ação Civil Originária (ACO) 3285, suspendeu a exigência de contragarantias pela União em contratos do Estado do Amapá com o BNDES e a Caixa Econômica Federal (CEF), que totalizam R$ 2,8 bilhões. A decisão tem efeito até nova deliberação sobre a matéria.
Na ação, o Amapá demonstra que sua inadimplência decorre da crise financeira que atravessa e que isso resultará não só na execução das contragarantias pactuadas com a União, mas no bloqueio de transferências constitucionais e arrecadação tributária. Para o estado, isso inviabilizará o pagamento de salários que já estão atrasados, o transporte de alunos e a merenda escolar, o custeio de medicamentos, dentre outros pontos. Além disso, comprometerá gravemente a continuidade de políticas públicas essenciais.
Por isso, em liminar, pediu a suspensão das contragarantias, a imediata devolução de quaisquer valores bloqueados a título de contragarantia, e a vedação da inclusão do estado nos cadastros federais de inadimplência devido ao atraso no pagamento das parcelas contratuais.
O governo estadual tem expectativa de adesão ao novo Plano de Recuperação Fiscal (projeto de lei 149/2019) que tramita no Congresso e que proibiria a execução de contragarantias. A União, entretanto, disse que a proposta não contempla a suspensão da execução e que o estado não reúne todos os requisitos exigidos para o ingresso no regime de recuperação atualmente vigente na Lei Complementar 159/2017.
O ministro deferiu a cautelar observando que, de fato, a execução de contragarantias afetará a sustentabilidade dos serviços públicos do Amapá, mas pontuou a necessidade de ajuste de contas do estado.
Toffoli seguiu a orientação adotada na ACO 3280 (situação semelhante em relação ao Estado do Rio Grande do Norte) e solicitou manifestação do Estado do Amapá sobre as considerações da União, principalmente quanto ao seu comprometimento com o programa de ajuste de contas do regime de recuperação fiscal vigente.
Além disso, requisitou que o estado aponte a viabilidade de apresentação de proposta de quitação ou diminuição do débito até a definição do PLC 149/2019, visando à conciliação dos interesses envolvidos.
Processo: ACO 3285
(Com informações do Supremo Tribunal Federal)