A 3ª Turma do STJ reformou decisão do TJRS que indeferiu o pedido de um empregado de habilitação de crédito oriundo de condenação trabalhista, dizendo que o crédito teria sido reconhecido judicialmente somente após o início da recuperação. Para o colegiado do STJ, conforme determinado no artigo 49 da Lei de Falências e Recuperação de Empresas (LFRE), tal crédito deve ser inscrito no quadro geral de credores, mesmo após a condenação ter sido imposta após o pedido de recuperação judicial da empresa.
O empregado, no recurso, disse que o crédito já existia na data do pedido de recuperação judicial. O que ocorreu foi apenas seu reconhecimento pelo juízo trabalhista. E acrescentou que a habilitação pretendida é objeto de concordância por todas as partes (credor, empresa em recuperação e administrador judicial), o que evidencia a ausência de prejuízo à preservação da empresa.
A relatora, ministra Nancy Andrighi, apontou o entendimento da turma, no sentido de que “a constituição de um crédito pressupõe a existência de um vínculo jurídico entre as partes, e não se encontra condicionada a uma decisão judicial que simplesmente o declare”. E acrescentou dizendo que, “tratando-se, como na espécie, de vínculo jurídico decorrente de relação de trabalho, a constituição do crédito correspondente não se dá com a prolação da decisão judicial que o reconhece e o quantifica, mas desde a prestação da atividade laboral”.
Andrighi também pontua que, “Especificamente acerca do crédito derivado de relação de trabalho, o parágrafo 2º do mesmo dispositivo estabelece que deve ele ser inscrito no quadro geral de credores pelo valor apurado na sentença proferida pela Justiça especializada, facultando-se ao credor, inclusive, pleitear sua habilitação diretamente perante o administrador judicial”.
Assim, confirmada a constituição do crédito em momento anterior ao pedido de recuperação judicial, ele deve se sujeitar aos efeitos do plano de soerguimento da empresa.
Processo: REsp 1721993
(Com informações do Supremo Tribunal Federal)