Por unanimidade, a Quarta Câmara de Direito Público do TJSC determinou que o estado de Santa Catarina deve bancar o tratamento de uma criança com atrofia muscular espinhal (AME), doença rara que provoca a perda dos neurônios motores e definhamento progressivo dos músculos. O medicamento custa em média, por ano, R$ 2.740.000,00 (dois milhões setecentos e quarenta mil reais).
Segundo com o que consta nos autos, a perícia médica comprovou que a criança, natural de Laguna, no estado de Santa Catarina, precisa do medicament e que o mesmo inexiste, na rede pública de saúde, para realizar o tratamento para a doença.
A medicação – Nusinersen -, comercializado com o nome comercial de Spinraza, é produzido nos Estados Unidos da América e o preço de cada ampola é de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais).
O magistrado da 1ª Vara Cível da comarca de Laguna julgou procedente o pleito dos pais da criança e estabeleceu que o estado de Santa Catarina forneça a quantidade adequada do medicamento, enquanto perdurar a enfermidade, mediante apresentação de receita médica atualizada a cada 6 (seis) meses. “Em caso de descumprimento da ordem judicial”, anotou o magistrado, “poderá ser sequestrado numerário suficiente para custear o tratamento”.
O estado apelgou e alegou que não há estudos conclusivos quanto à eficácia e segurança do medicamento postulado e que tal fármaco não é padronizado, “de modo que seu fornecimento, diante do alto custo, ofende os princípios da proporcionalidade, da competência orçamentária do legislador, da separação e divisão entre os poderes e da eficiência”.
A relatora da apelação cível, desembargadora Vera Copetti, explicou que o fármaco foi incorporado, recentemente, entre aqueles fornecidos pelo Sistema Único de Saúde (SUS), entretanto, no tempo do ajuizamento da ação, da produção da prova pericial, da prolação da sentença e também da interposição do apelo, o fármaco ainda não estava padronizado.
Desta forma, decorrente desta condição, a relatora Copetti fixou vários requisitos para a concessão judicial do medicamento Spinraza, entre eles a efetiva demonstração de hipossuficiência financeira da família ou do paciente e a ausência de política pública destinada à enfermidade em questão ou sua ineficiência, somadas à prova da necessidade do fármaco buscado por todos os meios, inclusive mediante perícia médica.
“As disposições constitucionais garantem o direito à saúde e elas se sobrepõem às alegações de cunho administrativo e financeiro invocadas pelo ente público”, destacou Copetti. Diante desta argumentação, a Quarta Câmara do TJSC manteve a decisão de primeira instância, com pequeno ajuste apenas nos honorários advocatícios sucumbenciais.
Além da desembargadora Vera Copetti, participaram do julgamento a desembargadora Sônia Maria Schmitz e o desembargador Rodolfo Tridapalli. (Com informações do Tribunal de Justiça de Santa Catarina – TJSC)
Apelação / Remessa Necessária n. 0301533-59.2017.8.24.0040 (Sentença / Acórdão)
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. SAÚDE PÚBLICA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PRETENSÃO DE FORNECIMENTO DO MEDICAMENTO SPINRAZA (NUSINERSEN) PARA TRATAMENTO DE ATROFIA MUSCULAR ESPINHAL (AME). SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DO ENTE ESTADUAL DEMANDADO. MÉRITO. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS ESTABELECIDOS EM INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL MÉDICA QUE COMPROVA A NECESSIDADE DO FÁRMACO POSTULADO E A INEXISTÊNCIA DE ALTERNATIVA TERAPÊUTICA DISPONIBILIZADA NA REDE PÚBLICA DE SAÚDE, PARA TRATAMENTO DA MOLÉSTIA DE QUE PADECE A CRIANÇA. DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS QUE GARANTEM O DIREITO À SAÚDE QUE SE SOBREPÕEM ÀS ALEGAÇÕES DE CUNHO ADMINISTRATIVO E FINANCEIRO INVOCADAS PELO ENTE PÚBLICO. ALTO VALOR DO TRATAMENTO. IRRELEVÂNCIA. SENTENÇA CONDENATÓRIA CONFIRMADA. PRETENSÃO SUBSIDIÁRIA DO RÉU QUE VISA A REDUÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. ALTO VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA (R$ 3.000.000,00). NATUREZA ROTINEIRA DA DEMANDA. ARBITRAMENTO DA HONORÁRIA EM 1% SOBRE O VALOR DA CAUSA QUE VIOLA OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. POSSIBILIDADE DE ESTABELECIMENTO DA VERBA HONORÁRIA MEDIANTE FIXAÇÃO EQUITATIVA, POR INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA DO DISPOSTO NO §8º DO ART. 85 DO CPC, EM VALOR FIXO, EVITANDO DESCOMPASSO NA REMUNERAÇÃO ENTRE TRABALHOS DE IGUAL PROPORÇÃO, EM DECORRÊNCIA DA VARIAÇÃO DO VALOR DO MEDICAMENTO OU PROCEDIMENTO POSTULADO. QUANTUM. VALOR REDUZIDO PARA R$ 1.000,00, EM ALINHAMENTO COM OS PRECEDENTES DA CORTE.
“Em que pese o § 8º do artigo 85 do CPC/2015 prever a possibilidade de fixação dos honorários advocatícios por apreciação equitativa em caso de o valor da causa ser muito baixo, deve-se considerar tal possibilidade, por força de uma interpretação sistemática, lógica e finalística da norma, com efeito extensivo, também na hipótese de o valor da causa ser muito elevado. Isso com o fito de propiciar ao advogado uma remuneração adequada e razoável, compatível com sua atuação concreta no feito, sem aviltamento ou supervalorização da nobre atividade profissional, observando-se, assim, o espírito da norma processual.” (Superior Tribunal de Justiça, REsp 1.670.856/RS, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. monocraticamente em 07.06.2017).
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
(TJSC, Apelação / Remessa Necessária n. 0301533-59.2017.8.24.0040, de Laguna, rel. Des. Vera Lúcia Ferreira Copetti, Quarta Câmara de Direito Público, j. 18-07-2019).