Restrições legais para esterilização voluntária serão julgadas no STF

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Restrições legais para esterilização voluntária serão julgadas no STF
Créditos: Michał Chodyra | iStock

O STF julgará a constitucionalidade das previsões da lei do planejamento familiar para a esterilização voluntária (Lei 9.263/96) na ADI 5.911. A artigo 10 prevê os requisitos para esterilização voluntária.

A ação proposta pelo PSB busca a declaração de inconstitucionalidade do dispositivo que tipifica como crime a realização da laqueadura sem o preenchimento dos requisitos. Em 2018, o senador Randolfe Rodrigues tinha proposto a alteração da lei (PSL 107/18) para, dentre outros pontos, facilitar o acesso às laqueaduras e vasectomias, revogando a exigência do consentimento expresso de ambos os cônjuges, na vigência de sociedade conjugal, para a esterilização.

Para o parlamentar, “a proposta que submetemos ao Congresso deixa que o casal, o homem ou a mulher decidam livremente a respeito de manter ou não as suas próprias condições de concepção. A concordância do casal sobre o assunto é até moralmente recomendável, mas deve ficar a seu próprio e livre critério decidir o que fazer dentro da sociedade conjugal, sem a necessidade de demonstração ao Poder Público.”

No mesmo sentido, há o PLS 406/18, da senadora Ione Guimarães, que “desburocratiza o oferecimento da esterilização voluntária”. Para ela, “ao atingir sua capacidade civil plena, homens e mulheres deveriam ter o direito de optar por nunca ter filhos, caso não os desejem. Além disso, há muitos relatos de que os serviços do SUS interpretam a lei de forma ainda mais restritiva, exigindo o cumprimento dos dois requisitos.”

Na visão da parlamentar, a lei brasileira é atrasada em comparação com outros países, pois grande maioria dispensa qualquer consentimento adicional àquele fornecido pelo próprio indivíduo: “Essa exigência é descabida, porque desrespeita a autonomia da vontade individual e o princípio da dignidade humana, a qual pressupõe que as decisões pessoais, inclusive sobre os direitos reprodutivos, não se podem sujeitar à vontade de terceiros. (…) A exigência de consentimento do cônjuge prejudica as conquistas sexuais e reprodutivas da mulher brasileira.”

Processos: ADIn 5.911 e ADIn 5.097

(Com informações do Migalhas)

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