STJ entende que CNH vencida vale como identificação pessoal, inclusive em concurso público

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Em decisão unânime, a 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou que a Carteira Nacional de Habilitação (CNH) vencida não impede o uso do documento para identificação pessoal. O prazo de validade diz respeito apenas à licença para dirigir. Assim, o candidato que apresentar o documento vencido não pode ser impedido de realizar prova de concurso público, mesmo que o edital vede expressamente o uso de documentos com prazo de validade expirado.

O relator do recurso, ministro Napoleão Nunes Maia Filho, disse: “Revela-se ilegal impedir candidato de realizar prova de concurso, sob o argumento de que o edital exigia documento de identificação dentro do prazo de validade, uma vez que não foi observado o regime legal afeto ao documento utilizado”.

O caso

Uma candidata foi impedida de realizar prova para o cargo de cirurgiã dentista no concurso da Secretaria de Saúde do Distrito Federal ao apresentar ao fiscal sua CNH vencida. Para garantir seu direito de realizar nova prova, impetrou mandado de segurança ao Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT).

O tribunal negou o pedido dizendo que o edital vedava expressamente os documentos fora do prazo de validade. Na visão do TJDFT, “o edital é o instrumento regulador do concurso, ou seja, se qualifica como lei entre as partes, devendo seus preceitos serem rigorosamente cumpridos, salvo se houver flagrante ilegalidade”, o que não ocorreu na hipótese.

Decisão do STJ

O ministro Napoleão Nunes Maia Filho lembrou, inicialmente, o julgamento do REsp 1.805.381, em que a Primeira Turma firmou entendimento de que o prazo de validade da CNH “deve ser considerado estritamente para se determinar o período de tempo de vigência da licença para dirigir, até mesmo em razão de o artigo 159, parágrafo 10, do Código de Trânsito Brasileiro condicionar essa validade ao prazo de vigência dos exames de aptidão física e mental”.

Naquele julgamento, a turma entendeu que “não se vislumbra qualquer outra razão para essa limitação temporal constante da CNH, que não a simples transitoriedade dos atestados de aptidão física e mental que pressupõem o exercício legal do direito de dirigir”.

Para o ministro relator do caso do concurso público, “não há violação ao princípio da vinculação ao instrumento convocatório, mas tão somente a utilização dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade para se afastar a restrição temporal no uso da CNH para fins de identificação pessoal”.

Ausência de provas

A turma negou provimento ao recurso da candidata, apesar do entendimento sobre a validade da CNH, por ela não ter comprovado que sua eliminação se deu por causa do documento vencido. 

O relator lembrou que, no mandado de segurança, que protege direito líquido e certo, é preciso apresentar os documentos que comprovam as alegações do impetrante de imediato, diante da impossibilidade de produção posterior de provas.

Ele observou que houve somente a juntada de cópia do documento em que pediu aos organizadores do concurso a realização de nova prova. E pontuou: “Não consta dos autos qualquer elemento de prova a indicar que a candidata foi eliminada do certame por ter feito uso da CNH com data de validade vencida, de forma que tais alegações deveriam ter sido veiculadas em ação ordinária, a qual admite dilação probatória.”

Diante da ausência de prova do direito líquido e certo, o ministro concluiu que “o acolhimento das razões recursais é inviável na via estreita do mandado de segurança”.

Processo: RMS 48803

(Com informações do Superior Tribunal de Justiça)

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