Foi concedida habeas corpus para anular o julgamento de uma apelação que ocorreu sem a participação da defesa depois de o advogado ter pedido adiamento em três oportunidades diferentes. Houve empate no julgamento da turma, resultado que favorece o paciente. O habeas corpus foi concedido ao fundamento de que a ausência do advogado configurou cerceamento da defesa, decisão é da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça.
Segundo o processo, o réu, acusado de infração à Lei de Licitações, foi absolvido em primeiro grau, mas condenado no julgamento da apelação pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3). A defesa opôs embargos de declaração, suscitando, entre outras questões, omissão acerca da informação sobre o falecimento do advogado do acusado, em data anterior ao julgamento da apelação – fato comprovado por certidão de óbito. Pediu, assim, a nulidade do acórdão condenatório.
O desembargador relator no TRF3 determinou a intimação do novo advogado para a sessão de julgamento dos embargos, oportunidade em que seria apreciada a questão de ordem com o pedido de anulação da condenação por falta de defesa. O advogado protocolou, em duas ocasiões, petições requerendo o adiamento do julgamento devido à impossibilidade de comparecer nas datas marcadas, pois já havia sido intimado anteriormente para outras audiências – o que foi acolhido pelo relator.
Pela terceira vez, o advogado solicitou nova designação da sessão de julgamento, alegando que tinha de acompanhar audiência em outra comarca, o que inviabilizaria o seu comparecimento para fazer a sustentação oral no TRF3.
O relator indeferiu o pedido e o tribunal examinou a questão de ordem sem a presença do defensor. O colegiado anulou o julgamento da apelação e reapreciou o recurso do Ministério Público, dando-lhe provimento nos mesmos moldes do julgamento anulado.
Fonte: STJ