Banco Central determina taxa máxima de juros do cheque especial de 8% ao mês

Data:

O Ministério da Economia publicou, no Diário Oficial da União a Carta Circular nº 3.998, de 30 de dezembro de 2019, que esclarece acerca da cobrança de juros remuneratórios incidentes sobre o saldo devedor de cheque especial concedido por instituições financeiras em conta de depósitos à vista titulada por pessoa natural e por microempreendedor individual, cria e altera rubricas contábeis no Plano Contábil das Instituições do Sistema Financeiro Nacional.

Veja:

Art. 1º A taxa máxima de 8% a.m. de juros remuneratórios incidente sobre o saldo devedor de cheque especial concedido por instituições financeiras em conta de depósitos à vista titulada por pessoa natural e por microempreendedor individual (MEI), conforme dispõe o art. 3º da Resolução nº 4.765, de 27 novembro de 2019, é a taxa efetiva que poderá ser cobrada pela instituição, independentemente da forma de capitalização diária realizada no mês, não podendo ser ultrapassado tal limite.

Art. 2º Ficam criados no Plano Contábil das Instituições do Sistema Financeiro Nacional (Cosif):

I - com atributos UBERLMZ, os subtítulos:

  1. a) 1.6.1.20.31-4 Cheque Especial - MEI;
  2. b) 1.6.1.20.35-2 Cheque Especial - Pessoa Jurídica;
  3. c) 7.1.1.05.30-5 Rendas - Cheque Especial;
  4. d) 7.1.1.05.31-2 Rendas - Cheque Especial - MEI;
  5. e) 7.1.1.05.35-0 Rendas - Cheque Especial - Pessoa Jurídica;
  6. f) 7.1.7.97.10-8 Tarifa Cheque Especial;
  7. g) 7.1.7.97.11-5 Tarifa Cheque Especial - MEI; e
  8. h) 7.1.7.98.05 -9 Tarifa Cheque Especial - Pessoa Jurídica;

II - com atributos UBDKIFJSWERLMNZ, o subtítulo 7.1.1.05.99-6 Rendas - Outros Empréstimos; e

III - com atributos UBDKIFJACTSWERLMNYZ, o subtítulo 7.1.7.97.99-5 Outras Tarifas.

Art. 3º Fica alterada a função do título 7.1.7.98.00-4 RENDAS DE TARIFAS BANCÁRIAS - PJ, que passa a ser registrar as rendas de tarifas cobradas de pessoas jurídicas que constituam receita efetiva no período, devendo a instituição manter controles internos que possibilitem a identificação das rendas por agência.

Art. 4º Para fins de registro do valor utillizado de cheque especial no título 1.6.1.20.00-8 EMPRÉSTIMOS, devem ser registrados:

I - no subtítulo 1.6.1.20.31-4 Cheque Especial - MEI, os empréstimos rotativos vinculados a conta de depósito à vista titulada por MEI; e

II - no subtítulo 1.6.1.20.35-2 Cheque Especial - Pessoa Jurídica, os empréstimos rotativos vinculados a conta de depósito à vista titulada por pessoa jurídica.

Art. 5º Esta Carta Circular entra em vigor em 6 de janeiro de 2020.

PAULA ESTER FARIAS DE LEITÃO

 

Fonte: Imprensa Nacional

Ezyle Rodrigues de Oliveira
Ezyle Rodrigues de Oliveira
Produtora de conte

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