A interpretação restritiva do contrato de fiança

Data:

De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça o contrato de fiança deve ser interpretado restritivamente, de modo que a responsabilidade dos fiadores se resume aos termos do pactuado no ajuste original, com o qual expressamente consentiram. Jurisprudência em Teses – Edição nº 101

Essa orientação consta do seguinte julgado:

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL – EMBARGOS À EXECUÇÃO – DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DO EMBARGADO. 1. O entendimento do Tribunal de origem está em harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, no sentido de que, quando houver o aditamento, a transação ou qualquer modificação do contrato de locação, os fiadores devem anuir expressamente, pois a fiança é um contrato a ser interpretado restritivamente, ou seja, a responsabilidade dos fiadores se resume aos termos expressamente acordados. Incidência da Súmula 83/STJ. 2. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp 1763058/MT, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 21/11/2019, DJe 27/11/2019)

TRATAMENTO DOS NEGÓCIOS JURÍDICOS EMPRESARIAIS NO PROJETO DO NOVO CÓDIGO COMERCIAL – PNCC

O Projeto do Novo Código Comercial – PNCC trata especificamente dos negócios jurídicos empresariais.

Caracterização do negócio jurídico empresarial no PNCC

O conceito de negócio jurídico empresarial está no Art. 134 do PNCC.

Segundo o PNCC negócio jurídico empresarial é o negócio praticado por empresário, com função econômica relacionada à exploração da atividade empresarial.

Ainda que haja a participação de coobrigados não empresários no negócio, não haverá descaraterização da sua natureza empresarial.

Também será considerado empresarial o negócio jurídico que trate de questões disciplinadas pela legislação comercial, independentemente da identificação das partes como empresárias.

Validade do negócio jurídico empresarial no PNCC

O negócio jurídico empresarial nulo pode ser confirmado, por retificação ou ratificação, a qualquer tempo, mesmo que já proposta a demanda objetivado o reconhecimento de nulidade.

A superação da nulidade pela confirmação não afasta a responsabilização civil pelos eventuais danos causados pelo negócio, enquanto perdurava a nulidade. (Art. 136 do PNCC)

O negócio jurídico empresarial nulo convalesce com o decurso do tempo, salvo se a nulidade decorrer de incapacidade absoluta do sujeito, de ilicitude do objeto; de fraude à lei, ou de expressa previsão na lei. (Art. 137 do PNCC)

A declaração de nulidade ou a decretação da anulação do negócio jurídico empresarial não gera efeitos retroativos. (Art. 138 do PNCC)

As partes podem, no entanto, ao retificarem ou ratificarem o negócio jurídico, atribuir efeitos retroativos ao convalescimento.

O juiz também pode atribuir efeitos retroativos à declaração de nulidade do negócio jurídico empresarial.

Não será declarada a nulidade, nem decretada a anulação, do negócio jurídico empresarial se a declaração não tiver implicado prejuízo ou os ocasionados forem de pequena monta, ressalvado, porém, o direito de indenização ao prejudicado. (Art. 139 do PNCC)

É válida a declaração feita em consonância com os usos e costumes da atividade empresarial, local ou internacional, desde que não contrarie a legislação. (Art. 140 do PNCC)

Em razão do profissionalismo com que exerce a atividade empresarial, o empresário não pode alegar inexperiência para pleitear a anulação do negócio jurídico empresarial por lesão.[1] (Art. 141 do PNCC)

A insolvência do empresário, ao tempo da declaração, ainda que notória ou conhecida da outra parte, não é causa para a invalidação ou ineficácia do negócio jurídico empresarial, desde que haja comprovação da onerosidade do negócio. (Art. 142 do PNCC)

A declaração de nulidade ou decretação da anulação de ato constitutivo de sociedade acarreta a sua dissolução. (Art. 143 do PNCC)

A nulidade ou anulação do voto proferido ou da decisão tomada em órgão colegiado deliberativo da estrutura de sociedade, regularmente convocado e instalado, só será declarada ou decretada se implicar alteração no resultado da votação. (Art. 144 do PNCC)

Interpretação do negócio jurídico empresarial no PNCC

Na interpretação do negócio jurídico empresarial, o sentido literal da linguagem não prevalecerá sobre a essência da declaração.[2]

A essência da declaração será definida, sem prejuízo de outros justificados elementos de convicção, pelos objetivos visados pelo empresário e pela função econômica do negócio jurídico empresarial. (Art. 145 do PNCC)

As declarações do empresário, relativas ao mesmo negócio jurídico, serão interpretadas no pressuposto de coerência de propósitos e plena racionalidade do declarante. (Art. 146 do PNCC)

Não prevalecerá a interpretação do negócio jurídico empresarial que implicar comportamentos contraditórios. Esta previsão não exclui a coibição ao comportamento contraditório, considerada a conduta da parte na execução do contrato. (Art. 147 do PNCC)

O negócio jurídico empresarial é presumivelmente oneroso. (Art. 148 do PNCC)

CONTRATO DE FIANÇA

O contrato de fiança está regulado nos artigos 818 e seguintes do Código Civil.

Estes artigos disciplinam a fiança, independentemente da sua natureza.

Assim, caso o contrato de fiança seja realizado entre empresários, o negócio deve ser considerado um contrato empresarial.

Nesse caso, as regras da fiança precisam ser ajustadas à natureza empresarial do contrato, sobretudo com a aplicação dos princípios gerais dos contratos empresariais.

Logo, por exemplo, caso a fiança seja empresarial é preciso presumir a existência de simetria entre os contratantes.

Características gerais do contrato de fiança

Conforme previsto no Art.  818 do Código Civil, no contrato de fiança, o fiador garante satisfazer uma obrigação assumida pelo afiançado, caso este não o faça.

A validade e a eficácia do contrato de fiança independentemente do consentimento do devedor.

O contrato de fiança, que não admite interpretação extensiva, deve ser realizado por instrumento escrito.

Objeto da fiança

É possível que o contrato de fiança diga respeito a dívidas futuras.

No silêncio do contrato, a fiança compreenderá todos os acessórios da dívida principal, inclusive as despesas judiciais, desde a citação do fiador, conforme indicado no Art. 823 do Código Civil.

Ao contrário do que se passa com o aval, por ter natureza acessória a fiança não pode ser contratada para garantir obrigações nulas.

Esta regra não se aplica no caso de a nulidade decorrer apenas da incapacidade do afiançado.

Substituição do fiador

O credor garantido pela fiança poderá requer a substituição do fiador que se tornar incapaz ou insolvente.

Benefício de ordem

O benefício de ordem, nos termos do Art. 827 do Código Civil, confere ao fiador demandado o direito de exigir, até a contestação da lide, que os bens do devedor afiançado sejam executados antes dos seus.

Ao exercer o direito correspondente ao benefício de ordem o fiador deverá, no entanto, nomear bens do devedor que sejam aptos à satisfação do crédito pretendido.

O fiador poderá renunciar ao benefício de ordem.

Fiança conjunta

Caso a fiança seja prestada por mais de um fiador, salvo ajuste noutro sentido, se deve presumir que há solidariedade entre os fiadores.

Sub-rogação nos direitos do credor

Conforme previsão do Art. 831 do Código Civil, o fiador que pagar integralmente a dívida do afiançado ficará fica sub-rogado nos direitos do credor.

O fiador, neste caso, poderá demandar os demais fiadores de acordo com a respectiva quota de cada um.

Garantias bancárias

Neste tópico trataremos da fiança bancária, do crédito documentário e de alguns contratos autônomos de garantia, relacionados aos contratos bancários.

Fiança bancária

Como já visto, o contrato de fiança está regulado nos artigos 818 e seguintes do Código Civil.

Quando a fiança for contratada para garantir operações bancárias, além do Código Civil, devem ser aplicadas as regras operacionais próprias, emitidas pelo Conselho Monetário Nacional (CMN) e pelo Banco Central do Brasil (BCB).[3]

Garantias autônomas

Os contratos de garantias autônomas, como o próprio nome indica, se destinam à obrigar uma instituição financeira a garantir uma operação realizada entre terceiros.

Nestes contratos, a instituição financeira fica obrigada a pagar determinada quantia ao beneficiário, mediante simples pedido ou pela apresentação de documento que demonstre o inadimplemento da obrigação pelo terceiro.

Este contrato pode ser uma garantia autônoma simples  – segunda a qual a concretização da garantia depende de prova do fato constitutivo do direito do beneficiário) -, ou uma garantia autônoma à primeira solicitação (on first demand) – pela qual a exigibilidade do pagamento decorre de simples pedido do beneficiário.

As principais modalidades de garantia autônoma são as seguintes: i) Big bond (garantia de oferta), pela qual o garantidor se obriga a pagar quantia certa se o proponente não cumprir determinado contrato ou certas formalidades. É comumente utilizado nos contratos de empreitada e nos contratos dom a Administração Pública, objetivando compensar os prejuízos causados pela frustração da licitação; ii) Performance bond (garantia de boa execução), é a garantia que obriga o garantidor a pagar quantia fixa ao beneficiário em virtude do descumprimento parcial da obrigação garantida; iii) Repayment bond (garantia de reembolso), segundo a qual o garantidor deverá restituir o pagamento feito pelo comprador ao vendedor, no caso de descumprimento do ajuste; iv) Stand-by letter of credit (carta de crédito à primeira solicitação), pela qual o garantidor deverá pagar o beneficiário no momento da primeira solicitação, independentemente de prova do (in)adimplemento da obrigação; v) Retention Money bond (garantia de retenção), pela qual o garantidor deve pagar ao beneficiário valores correspondentes aos vícios ou defeitos decorrentes de execução de obras; vi) Maintenance bond (garantia de manutenção), pela qual o garantidor assegura a manutenção ou funcionamento de máquinas, equipamentos, instrumentos e assemelhados.[4]

Enunciados das Jornadas de Direito Comercial do Conselho da Justiça Federal sobre contratos – CJF

Para a compreensão doutrinária mais aprofundada do tema, convém conhecer o teor dos seguintes enunciados das Jornadas de Direito Comercial do CJF:

Enunciado número 20. Não se aplica o Código de Defesa do Consumidor aos contratos celebrados entre empresários em que um dos contratantes tenha por objetivo suprir-se de insumos para sua atividade de produção, comércio ou prestação de serviços.

Enunciado número 21. Nos contratos empresariais, o dirigismo contratual deve ser mitigado, tendo em vista a simetria natural das relações interempresariais.

Enunciado número 22. Não se presume solidariedade passiva (Art. 265 do Código Civil) pelo simples fato de duas ou mais pessoas jurídicas integrarem o mesmo grupo econômico.

Enunciado número 23. Em contratos empresariais, é lícito às partes contratantes estabelecer parâmetros objetivos para a interpretação dos requisitos de revisão e/ou resolução do pacto contratual.

Enunciado número 24. Os contratos empresariais coligados, concretamente formados por unidade de interesses econômicos, permitem a arguição da exceção de contrato não cumprido, salvo quando a obrigação inadimplida for de escassa importância.

Enunciado número 25. A revisão do contrato por onerosidade excessiva fundada no Código Civil deve levar em conta a natureza do objeto do contrato. Nas relações empresariais, deve-se presumir a sofisticação dos contratantes e observar a alocação de riscos por eles acordada.

Enunciado número 26. O contrato empresarial cumpre sua função social quando não acarreta prejuízo a direitos ou interesses, difusos ou coletivos, de titularidade de sujeitos não participantes da relação negocial.

Enunciado número 27. Não se presume violação à boa-fé objetiva se o empresário, durante as negociações do contrato empresarial, preservar segredo de empresa ou administrar a prestação de informações reservadas, confidenciais ou estratégicas, com o objetivo de não colocar em risco a competitividade de sua atividade.

Enunciado número 28. Em razão do profissionalismo com que os empresários devem exercer sua atividade, os contratos empresariais não podem ser anulados pelo vício da lesão fundada na inexperiência.

Enunciado número 29. Aplicam-se aos negócios jurídicos entre empresários a função social do contrato e a boa-fé objetiva (Arts. 421 e 422 do Código Civil), em conformidade com as especificidades dos contratos empresariais.

Enunciado número 30. Nos contratos de shopping center, a cláusula de fiscalização das contas do lojista é justificada desde que as medidas fiscalizatórias não causem embaraços à atividade do lojista.

Enunciado número 32. Nos contratos de prestação de serviços nos quais as partes contratantes são empresários e a função econômica do contrato está relacionada com a exploração de atividade empresarial, as partes podem pactuar prazo superior a quatro anos, dadas as especificidades da natureza do serviço a ser prestado, sem constituir violação do disposto no Art. 598 do Código Civil.

Enunciado número 33. Nos contratos de prestação de serviços nos quais as partes contratantes são empresários e a função econômica do contrato está relacionada com a exploração de atividade empresarial, é lícito às partes contratantes pactuarem, para a hipótese de denúncia imotivada do contrato, multas superiores àquelas previstas no Art. 603 do Código Civil.

Enunciado número 34. Com exceção da garantia contida no artigo 618 do Código Civil, os demais artigos referentes, em especial, ao contrato de empreitada (Arts. 610 a 626) aplicar-se-ão somente de forma subsidiária às condições contratuais acordadas pelas partes de contratos complexos de engenharia e construção, tais como EPC, EPC-M e Aliança.

Enunciado número 35. Não haverá revisão ou resolução dos contratos de derivativos por imprevisibilidade e onerosidade excessiva (Arts. 317 e 478 a 480 do Código Civil).

Enunciado número 36. O pagamento da comissão, no contrato de corretagem celebrado entre empresários, pode ser condicionado à celebração do negócio previsto no contrato ou à mediação útil ao cliente, conforme os entendimentos prévios entre as partes. Na ausência de ajuste ou previsão contratual, o cabimento da comissão deve ser analisado no caso concreto, à luz da boa-fé objetiva e da vedação ao enriquecimento sem causa, sendo devida se o negócio não vier a se concretizar por fato atribuível exclusivamente a uma das partes.

Enunciado número 37. Aos contratos de transporte aéreo internacional celebrados por empresários aplicam-se as disposições da Convenção de Montreal e a regra da indenização tarifada nela prevista (Art. 22 do Decreto n. 5.910/2006).

Enunciado número 38. É devida devolução simples, e não em dobro, do valor residual garantido (VRG) em caso de reintegração de posse do bem objeto de arrendamento mercantil celebrado entre empresários.

Enunciado número 67. Na locação built to suit (construído para servir, ou de construção ajustada), é válida a estipulação contratual que estabeleça cláusula penal compensatória equivalente à totalidade dos alugueres a vencer, sem prejuízo da aplicação do Art. 416, parágrafo único, do Código Civil[5].

Enunciado número 68. No contrato de comissão com cláusula del credere, responderá solidariamente com o terceiro contratante o comissário que tiver cedido seus direitos ao comitente, nos termos da parte final do Art. 694 do Código Civil[6].

Referências

Para aprofundamento dos estudos dos contratos de fiança confira as seguintes referências

CHALHUB, Melhim Namem. Garantias nos contratos empresariais. Tratado de Direito Comercial. Fabio Ulhoa Coelho (coord.), volume 8: Títulos de Crédito, Direito Bancário, Agronegócio e Processo Empresarial. 1ª ed. São Paulo: Saraiva, 2015.

COELHO, Fabio Ulhoa.  As obrigações empresariais. Tratado de Direito Comercial. Fabio Ulhoa Coelho (coord.), volume 5: Obrigações e Contratos Empresariais. 1ª ed. São Paulo: Saraiva, 2015.

COVAS, Silvanio.  Contratos eletrônicos. Tratado de Direito Comercial. Fabio Ulhoa Coelho (coord.), volume 5: Obrigações e Contratos Empresariais. 1ª ed. São Paulo: Saraiva, 2015.

FORGIONI, Paula A.  A interpretação dos negócios jurídicos empresariais. Tratado de Direito Comercial. Fabio Ulhoa Coelho (coord.), volume 5: Obrigações e Contratos Empresariais. 1ª ed. São Paulo: Saraiva, 2015.

MIRAGEM, Bruno. Contratos bancários. Tratado de Direito Comercial. Fabio Ulhoa Coelho (coord.), volume 8: Títulos de Crédito, Direito Bancário, Agronegócio e Processo Empresarial. 1ª ed. São Paulo: Saraiva, 2015.

RIBEIRO, Marcia Carla Pereira. Contratos empresariais. Enciclopédia jurídica da PUC-SP. Celso Fernandes Campilongo, Alvaro de Azevedo Gonzaga e André Luiz Freire (coords.). Tomo: Direito Comercial. Fábio Ulhoa Coelho, Marcus Elidius Michelli de Almeida (coord. de tomo). 1. ed. São Paulo: Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, 2017.

RIBEIRO, Maria Carla Pereira.  Teoria geral dos contratos empresariais. Tratado de Direito Comercial. Fabio Ulhoa Coelho (coord.), volume 5: Obrigações e Contratos Empresariais. 1ª ed. São Paulo: Saraiva, 2015.

SADII, Jairo. Regimes especiais de liquidação e intervenção extrajudicial nas instituições financeiras. Tratado de Direito Comercial. Fabio Ulhoa Coelho (coord.), volume 8: Títulos de Crédito, Direito Bancário, Agronegócio e Processo Empresarial. 1ª ed. São Paulo: Saraiva, 2015.

SILVA, Leonardo Toledo da.  Contratos de infraestrutura. Tratado de Direito Comercial. Fabio Ulhoa Coelho (coord.), volume 6: Estabelecimento Empresarial, Propriedade Industrial e Direito da Concorrência. 1ª ed. São Paulo: Saraiva, 2015.

TIMM, Luciano Benetti. Análise econômica do direito das obrigações e contratos comerciais. Tratado de Direito Comercial. Fabio Ulhoa Coelho (coord.), volume 5: Obrigações e Contratos Empresariais. 1ª ed. São Paulo: Saraiva, 2015.

TURCZYN, Sidnei.  Conceito e características gerais dos contratos bancários. Tratado de Direito Comercial. Fabio Ulhoa Coelho (coord.), volume 8: Títulos de Crédito, Direito Bancário, Agronegócio e Processo Empresarial. 1ª ed. São Paulo: Saraiva, 2015.

TZIRULNIK, Ernesto. O contrato de seguro. Tratado de Direito Comercial. Fabio Ulhoa Coelho (coord.), volume 5: Obrigações e Contratos Empresariais. 1ª ed. São Paulo: Saraiva, 2015.

WANDERER, Bertrand. Lesão e onerosidade excessiva nos contratos empresariais. Tratado de Direito Comercial. Fabio Ulhoa Coelho (coord.), volume 5: Obrigações e Contratos Empresariais. 1ª ed. São Paulo: Saraiva, 2015.

WARDE JR. Walfrido Jorge. A boa-fé nos contratos empresariais. Tratado de Direito Comercial. Fabio Ulhoa Coelho (coord.), volume 5: Obrigações e Contratos Empresariais. 1ª ed. São Paulo: Saraiva, 2015.

[1] “O direito comercial não vê o empresário como um tolo irresponsável e, por sua vez, o ordenamento jurídico, considerado em sua plenitude, não pode ter a função de corrigir equívocos eventualmente praticados […] dito de outro modo, o empresário não pode ser poupado de seus erros. […] nenhuma interpretação de um conrato empresarial será coerente e adequada se retirar o fator erro de um sistema, neutralizando os prejuízos (ou lucros) que devem ser suportados por seus agentes econômicos, decorrentes de sua ação no mercado.” WANDERER, Bertrand. Lesão e onerosidade excessiva nos contratos empresariais. Tratado de Direito Comercial. Fabio Ulhoa Coelho (coord.), volume 5: Obrigações e Contratos Empresariais. 1ª ed. São Paulo: Saraiva, 2015, p. 163.

[2] Segundo Forgione, a interpretação do negócio comercial deve considerar que: i) a segurança e a previsibilidade são necessárias para garantir a fluência das relações de mercado; ii) os textos das normas devem possibilitar adequação entre necessidade de segurança/previsibilidade e adaptação/flexibilização do direito; iii) o Estado, como agente que implementa políticas públicas, deve ser assegurado o poder de intervenção no mercado, através da edição de normas que definam atos lícitos e ilícitos; iv) as forças normativas dos usos e costumes devem se adequar ao interesse público; v) os usos e os costumes são fontes do direito comercial, a racionalidade econômica não pode ser desconsiderada pelo Estado, ainda que o ato (praticado conforme a mencionada racionalidade) seja considerado ilício.”  FORGIONI, Paula A.  A interpretação dos negócios jurídicos empresariais. Tratado de Direito Comercial. Fabio Ulhoa Coelho (coord.), volume 5: Obrigações e Contratos Empresariais. 1ª ed. São Paulo: Saraiva, 2015, p. 96.

[3] “A fiança bancária é empregada com frequência em garantia de obrigações constituídas no contexto de participação em concorrências públicas, de execução de contratos de prestação de serviços ou fabricação de máquinas ou equipamentos, de operações no âmbito de bolsas de mercadorias, de interposição de recursos em relação a execução de créditos fiscais, visando a suspensão da exigibilidade, em locação de imóveis etc. É, em geral, formalizada por meio de carta de fiança, na qual se especificam o valor, o prazo, a comissão devida ao banco pela prestação da garantia e sua forma de pagamento, as contragarantias etc.” CHALHUB, Melhim Namem. Garantias nos contratos empresariais. Tratado de Direito Comercial. Fabio Ulhoa Coelho (coord.), volume 8: Títulos de Crédito, Direito Bancário, Agronegócio e Processo Empresarial. 1ª ed. São Paulo: Saraiva, 2015, p. 261.

[4] CHALHUB, Melhim Namem. Garantias nos contratos empresariais. Tratado de Direito Comercial. Fabio Ulhoa Coelho (coord.), volume 8: Títulos de Crédito, Direito Bancário, Agronegócio e Processo Empresarial. 1ª ed. São Paulo: Saraiva, 2015, p. 262-265.

[5] Art. 416. Para exigir a pena convencional, não é necessário que o credor alegue prejuízo. Parágrafo único. Ainda que o prejuízo exceda ao previsto na cláusula penal, não pode o credor exigir indenização suplementar se assim não foi convencionado. Se o tiver sido, a pena vale como mínimo da indenização, competindo ao credor provar o prejuízo excedente.

[6] Art. 694. O comissário fica diretamente obrigado para com as pessoas com quem contratar, sem que estas tenham ação contra o comitente, nem este contra elas, salvo se o comissário ceder seus direitos a qualquer das partes

Antonio Evangelista de Souza Netto
Antonio Evangelista de Souza Netto
Juiz de Direito Titular de Entrância Final do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Doutor e mestre em Direito pela PUC/SP. Pós-doutorando em Direito pela Universidade de Salamanca - Espanha. Pós-doutorando em Direito pela Universitá degli Studi di Messina - Itália. Coordenador do Núcleo de EAD da Escola da Magistratura do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná - EMAP.

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