Jovem compartilhou, via WhatsApp, fotos íntimas da jovem
Por unanimidade, a 9ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) manteve decisão de primeiro grau que determina que os pais de adolescente que compartilhou, via Whatsapp, fotos íntimas da ex-namorada deverão indenizá-la a título de danos morais.
O valor da indenização foi arbitrado em R$ 15.000,00 (quinze mil reais). A decisão também manteve a determinação de que o aplicativo WhatsApp impeça o compartilhamento das imagens íntimas.
Há nos autos que, depois do fim do relacionamento, o rapaz compartilhou por meio do aplicativo Whatsapp fotos íntimas da ex-namorada. A exposição indevida gerou transtornos psicológicos na vítima. A Justiça foi, portanto, acionada e, em outro processo, o jovem foi condenado por ato infracional tipificado no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA).
Em seu voto, o relator da apelação, desembargador Galdino Toledo Júnior, negou provimento à apelação dos pais do rapaz, que terão de arcar com a indenização a título de danos morais. “Como bem anotado pelo julgador monocrático, aplicável também no caso específico, a exegese dos artigos 932, 933 e 935, todos do Código Civil, sendo corretamente imputada a responsabilidade dos réus pelo ilícito cometido por seu filho, menor de idade na época dos fatos”, destacou.
O magistrado, no entanto, negou pedido para que o aplicativo WhatsApp indenize a jovem, com o fundamento de que a empresa não foi responsável pelos danos causados, bem como não é possível exigir a exclusão do conteúdo, já que as mensagens são criptografadas e não permanecem na rede.
O julgamento teve a participação dos desembargadores Edson Luiz de Queiroz e José Aparício Coelho Prado Neto.
(Com informações do Tribunal de Justiça de São Paulo – TJSP)