Mantida a condenação de réu flagrado em aeroporto com ouro escondido nos sapatos

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outo nos sapatos
Créditos: bodnarchuk / iStock

A Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região manteve a decisão de primeiro que condenou um homem que foi flagrado pelo detector de metais do Aeroporto Internacional de Marechal Rondon, no Município de Várzea Grande/MT, ao tentar embarcar, com destino a Foz do Iguaçu/PR, levando 441,16 gramas de ouro em pequenas placas, escondidas em seus sapatos, sem a devida documentação acerca da origem do metal.

Em seu recurso para atacar a sentença, do Juízo Federal da 5ª Vara da Seção Judiciária de Mato Grosso, o réu alegou que desconhecia que o ouro, por ele adquirido, teria sido produzido ou explorado sem autorização legal.

Ao verificar o caso, o relator, desembargador federal Ney Bello, ressaltou que não há dúvidas quanto à materialidade e à autoria do crime, tendo em vista que o réu tinha conhecimento da ilicitude do fato, já que o mesmo agiu de forma livre, deliberada e ciente da ilegalidade da conduta.

Segundo o magistrado Ney Bello, não existe qualquer credibilidade na alegação de desconhecimento dos procedimentos e documentações necessárias à comprovação de que o mineral tem origem legal, uma vez que consta no processo que o acusado exerce a profissão de ourives há quase 30 (trinta) anos.

O desembargador federal destacou, também, que o fato de o acusado esconder o ouro em seus sapatos confirma que ele tinha claro entendimento da origem ilegal do metal que transportava.

Desta forma, o Colegiado, nos termos do voto do relator, manteve a condenação do acusado às penas de um ano de detenção e dez dias-multa pela prática do crime previsto no art. 2º, § 1º, da Lei nº 8.176/91: constitui crime contra o patrimônio, na modalidade de usurpação, produzir bens ou explorar matéria-prima pertencentes à União sem autorização legal ou em desacordo com as obrigações impostas pelo título autorizativo.

Processo nº: 0004008-60.2016.4.01.3600/MT

(Com informações do Tribunal Regional Federal da 1ª Região – TRF1)

EMENTA:

PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RÉU FLAGRADO TRANSPORTANDO MATÉRIA PRIMA (OURO) DA UNIÃO. CRIME DE USURPAÇÃO DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DOLO DEMONSTRADO. ERRO DE TIPO NÃO CONFIGURADO. DOSIMETRIA MANTIDA. APELAÇÃO DO RÉU NÃO PROVIDA.

1.O tipo penal do art. 2º, § 1º, da Lei nº 8.176/91 caracteriza crime formal, de perigo abstrato, que se consuma independentemente da ocorrência de resultado naturalístico, já que o bem protegido é o patrimônio da União. A verificação de eventual dano efetivo é mero exaurimento do delito em questão. Ele não exige para sua configuração que as condutas sejam praticadas com finalidade lucrativa.

2.Materialidade e autoria comprovadas. Negativa de dolo que não encontra respaldo nos autos. O réu tinha conhecimento da ilicitude do fato, de sorte que agiu de forma livre, deliberada e ciente da ilicitude da conduta. Erro de tipo não caracterizado. Condenação mantida.

3.Dosimetria mantida porque em conformidade com as diretrizes dos arts. 59 e 68, ambos do Código Penal.

4.Apelação do réu não provida.

(TRF1 – APELAÇÃO CRIMINAL N. 0004008-60.2016.4.01.3600/MT – RELATOR : DESEMBARGADOR FEDERAL NEY BELLO APELANTE : EDISON ROSA PEREIRA DEFENSOR COM OAB : ZZ00000001 – DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO – DPU APELADO : JUSTICA PUBLICA PROCURADOR : PEDRO MELO POUCHAIN RIBEIRO. Data de julgamento: 12/11/2019. Data da publicação: 27/11/2019)

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