Confirmada a sentença que negou indenização para professora universitária que não teve sua bolsa de pesquisa renovada

Data:

Bolsa de pesquisa
Créditos: AndreyPopov / iStock

Uma professora universitária da Universidade Federal de Viçosa (UFV) recorreu da sentença, da 18ª Vara Federal da Seção Judiciária de Minas Gerais, que julgou improcedente o pedido de indenização a título de danos materiais e morais contra a instituição de ensino e o Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPq) por decorrência da sua bolsa de pesquisa de professora visitante não ter sido renovada. Por unanimidade, a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou provimento ao recurso de apelação.

Segundo os autos, a pesquisadora passou a trabalhar como professora convidada da UFV para desenvolver pesquisa subsidiada pelo CNPq junto com a equipe da universidade na área de design. A mesma sustenta que, “que graças à sua qualificação profissional, foi viabilizada vultosa verba para o desenvolvimento do projeto” por meio da Financiadora de Estudos e Projetos (Finep), que foi interrompida pela falta de renovação de sua bolsa de pesquisa.

A professora universitária destaca, também, que exerceu suas atividades sem remuneração por um período de um ano e 19 dias enquanto aguardava a renovação de sua bolsa, a qual tinha duração de um ano, renovável por igual período por até duas vezes, totalizando três anos.

O relator, juiz federal convocado Caio Castagine Marinho, negou o pedido da apelante para reconhecer a legitimidade passiva do CNPq, tendo em vista que a fundação “apenas firmou convênio com a UFV para o desenvolvimento do projeto de pesquisa, cabendo à universidade a contratação e a dispensa de pesquisadores, não havendo razão para que o CNPq figure na lide quando sua única responsabilidade em relação ao convênio era o fornecimento do capital para o pagamento/custeio das despesas do convênio, inclusive as bolsas previstas”.

De acordo com a UFV, houve falta de integração entre a pesquisadora e a equipe de desenvolvimento e na indicação de que a “profissional não estaria cumprindo a obrigação de cumprimento de regime de dedicação exclusiva às atividades de pesquisa previstas no termo de deferimento da bolsa”.

Ainda segundo os autos, restou comprovado que a parte autora firmou vínculo contratual com a Universidade Federal de Juiz de Fora (UFJF) para prestação de serviços na qualidade de professora visitante em regime de trabalho de 40 (quarenta) horas, no período de agosto de 2002 a agosto de 2003, mais um indicativo de que não foi cumprida a exigência de dedicação exclusiva à pesquisa.

O magistrado destacou que não houve solução de continuidade em seu pagamento ou na oferta das condições para o exercício do trabalho, o que deixou de ocorrer com o vencimento do prazo no qual, “em razão da ausência de interesse na prorrogação do mesmo, não encerrava qualquer obrigação de pagamento ou disponibilidade de estrutura para a requerente, que não faz jus a qualquer indenização em razão da ausência de ato ilícito que tenha sido praticado pela Administração ré”.

Processo nº: 2005.38.00.021685-8/MG

(Com informações do Tribunal Regional Federal da 1ª Região – TRF1)

Ementa:

APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MATERIAIS E MORAIS. BOLSA DE PESQUISA. CONVÊNIO ENTRE O CNPQ E A UNIVERSIDADE FEDERAL DE VIÇOSA. ILEGITIMIDADE DO CNPQ PARA RESPONDER PELO INDEFERIMENTO DA PRORROGAÇÃO A PEDIDO DA UNIVERSIDADE. DESINTERESSE DA INSTITUIÇÃO NA RENOVAÇÃO DE PRAZO PARA UMA DAS PESQUISADORAS POR INCOMPATIBILIDADE COM A EQUIPE. ESFERA DISCRICIONÁRIA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO A PRAZO MÁXIMO DE PRORROGAÇÃO. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR SUPOSTA FALTA DE PAGAMENTO POR PRAZO DE TRABALHO NÃO DEFERIDO IMPROCEDENTE. DANOS MORAIS NÃO COMPROVADOS. APELAÇÃO DESPROVIDA.

1.Cuida-se de apelação interposta por Heloísa Ponzo Dutra em face de sentença que julgou improcedente o pedido de indenização por danos materiais e morais formulado na inicial contra a Universidade Federal de Viçosa e o Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico – CNPQ em razão da bolsa de pesquisa que a vinculava á UFV como professora visitante para o desenvolvimento de pesquisa científica não ter sido renovada.

2.O convênio firmado entre o CNPq e a Universidade Federal de Viçosa obriga as partes e não atrai a legitimidade da fundação pública de pesquisa para figurar no polo passivo da demanda em litisconsórcio com a instituição de ensino que é responsável pelo desenvolvimento da pesquisa e a contratação e dispensa de pesquisadores, mantendo-se a extinção do processo sem o exame de seu mérito em relação ao CNPq por ilegitimidade passiva.

3.A indicação expressa da instituição de ensino pelo desinteresse na prorrogação da bolsa de pesquisadora deferida à parte autora não representa dano passível de reparação em razão da autora ter continuado a utilizar as dependências da instituição enquanto aguardava o julgamento de seu pedido de reconsideração ao indeferimento da prorrogação, pois o prazo final da bolsa já havia ocorrido e a manifestação expressa da IES era no sentido de que não havia interesse na renovação.

4.Não há demonstração de ato ilícito passível de indenização por dano material ou moral que deva ser suportado pela Universidade Federal de Viçosa em relação à autora, que apenas não teve sua bolsa como pesquisadora prorrogada ao final do segundo ano de desenvolvimento dos trabalhos.

5.Apelação desprovida.

6.Honorários majorados para R$ 5.000,00 em observância ao que dispõe o artigo 85 do CPC.

(TRF1 – Numeração Única: 0021484-79.2005.4.01.3800 – APELAÇÃO CÍVEL N. 2005.38.00.021685-8/MG – RELATOR : DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO RELATOR CONVOCADO : JUIZ FEDERAL CAIO CASTAGINE MARINHO APELANTE : HELOISA PONZO DUTRA DEFENSOR COM OAB : ZZ00000001 – DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO – DPU APELADO : UNIVERSIDADE FEDERAL DE VICOSA – UFV PROCURADOR : PROCURADORIA REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO APELADO : CONSELHO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO CIENTIFICO E TECNOLOGICO – CNPQ PROCURADOR : PROCURADORIA REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO. Data do julgamento: 20/11/2019. Data da publicação: 06/12/2019)

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